TJRR - 0803226-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por em face de THOMAS PAIVA DA SILVA JEOVÁ CONCEIÇÃO .
SANTOS O cerne da controvérsia reside na obrigação de transferência do veículo e na responsabilidade pelos débitos e multas gerados após a alegada venda informal.
No tocante ao negócio jurídico realizado entre as partes, entendo ser incontroverso, tanto por meio do comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 4.500,00 da conta de "Jeisiane Nunes Santos" (inicialmente indicada como ré e filha do atual réu) para a conta do autor, como, e especialmente por isso, pelo reconhecimento do requerido em contestação. À análise dos autos, vejo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apresentar documento que demonstra que a transferência não foi realizada até a presente data, os débitos e multas do veículo. É incontroverso o negócio jurídico realizado entre as partes e que o requerido se responsabilizou pela transferência de propriedade, a qual não foi feita até a presente data.
Com efeito, importante destacar que as multas e débitos foram contraídos após a tradição do bem (05 de outubro de 2021), conforme se denota dos documentos que acompanham a exordial (mov. 1.6 a 1.16).
Ocorre que a parte autora não deve arcar com os prejuízos decorrentes do fato em questão, cabendo ao requerido cumprir suas obrigações da forma como prometeu à parte contratante que faria.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) Determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido (oficie-se); b) Determinar a transferência das multas e pontos na carteira para o nome do requerido, bem como todos os débitos em aberto (oficie-se); Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 20:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE JEOVÁ CONCEIÇÃO SANTOS
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25/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE JEOVÁ CONCEIÇÃO SANTOS
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25/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JEOVÁ CONCEIÇÃO SANTOS
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23/07/2025 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE THOMAS PAIVA DA SILVA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO I.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo requerido e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
Intimem-se as partes para mera ciência; III.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 21:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JEOVÁ CONCEIÇÃO SANTOS
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/05/2025 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE THOMAS PAIVA DA SILVA
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12/05/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/04/2025 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE THOMAS PAIVA DA SILVA
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22/04/2025 07:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2025 18:42
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2025 11:28
Expedição de Mandado
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08/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/04/2025 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEISIANE NUNES SANTOS
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20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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20/02/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2025 07:08
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 09:55
Expedição de Mandado
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11/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Processo: 0803226-60.2025.8.23.0010 Parte: JEISIANE NUNES SANTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/02/2025 às 14:09, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido JEISIANE NUNES SANTOS.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Enviei cópia integral do mandado via WhatsApp, mas não obtive retorno.
Não foi encontrado no logradouro o imóvel de número 15..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 14:10:11 AILTON ARAUJO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR67H+XP (2°48'53.72"N 60°46'14.28"W) Anexo(s) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:03
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2025 14:10
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 08:11
Expedição de Mandado
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31/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/01/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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