TJRO - 7000950-34.2020.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/04/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
23/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:51
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
-
15/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
-
09/03/2021 14:22
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 1.
-
01/03/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000950-34.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 7.525,66 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: ORDELINO TETZNER, LINHA 108, KM 08, LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Prescrição, Perícia e inépcia DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
Quanto a perícia alegada, no presente caso não se faz necessário, visto que os fatos são comprovados com documentos e o valor gasto na construção da rede elétrica comprova-se com orçamento ou notas fiscais.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de distribuição de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega o autor que colaborou financeiramente para a construção da rede de distribuição de energia elétrica, conforme documentos anexos aos autos, e para tanto, requer que seja ressarcido os valores que lhes são devidos, pois cada qual possuíra a cota parte de direito.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais, relação dos contribuintes que pagaram pela construção da rede etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede de distribuição de energia elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta.
Ademais, a própria sentença prolatada na ação de exibição de documentos tem o condão de substituir o projeto elétrico, que deveria ser apresentado pela parte ré, o que não o fez, devendo ser acolhido como prova do alegado.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado: [...] Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.822.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica.
No mais, por cautela, este juízo determinou que fosse realizada diligências, via Oficial de Justiça, a fim de constatar a existência da rede, que assim foi feito, sendo também apresentado orçamento, que deve ser acolhido o de menor valor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na construção da rede de distribuição, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
Destarte, acolho o orçamento com menor valor, elaborado pela Oficiala de Justiça, de R$ 364.021,88(trezentos e sessenta e quatro mil e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
No mais, considerando que a rede de distribuição foi custeada por 73 sócios, e apenas um deles compõe o polo ativo da presente ação, deve a parte autora receber apenas a sua cota parte, o qual perfaz o montante de R$ 4.986,60(quatro mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ORDELINO TETZNER, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 4.986,60(quatro mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 14 de dezembro de 2020 .
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021617-07.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Marcos Roberto Bernardes Valenca
Advogado: Kathlen Rafaela de Vasconcelos Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 10:19
Processo nº 7004191-52.2020.8.22.0010
Edilson Maciel de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2020 10:44
Processo nº 7007795-36.2020.8.22.0005
Souza &Amp; Alves LTDA - EPP
Henrique Lopes Vieira
Advogado: Daiane Gomes Bezerra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2020 13:55
Processo nº 7000678-51.2021.8.22.0007
Antonio Rodrigues Maia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joaquim Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2021 08:40
Processo nº 7003415-67.2020.8.22.0005
Dionecley Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2020 17:14