TJRO - 0808984-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/03/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FORTE em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FORTE em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808984-48.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FORTE ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FORTE em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FORTE em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808984-48.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FORTE ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo em execução penal.
Preliminar.
Negativa de Jurisdição.
Não configuração.
Livramento Condicional.
Pena de multa.
Impossibilidade do pagamento da reprimenda, ainda que parcelado.
Comprovação.
Declaração de hipossuficiência aliada a outros elementos.
Recurso não provido. 1.
A negativa de jurisdição somente se dá quando o magistrado se recusa a exercer a função jurisdicional que lhe foi incumbida e não quando profere julgamento contrário ao interesse da parte. 2.
O apenado condenado à pena de multa concomitante com a pena privativa de liberdade deve comprovar seu pagamento ou a absoluta impossibilidade de fazê-lo para, obedecidos os demais requisitos, fazer jus a progressão de regime e/ou ao livramento condicional.
Precedentes do STJ e STF. 3.
A declaração de hipossuficiência financeira aliada a outros elementos é suficiente para comprovar a hipossuficiência do apenado de arcar com o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada. 4.
Recurso não provido.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, que o inadimplemento deliberado da pena de multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, impede a concessão do livramento condicional, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo, sendo imprescindível a intimação do reeducando para comprovar a impossibilidade de arcar com a pena de multa, seja integralmente ou parceladamente.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A controvérsia contida nos autos trata da necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para a concessão do livramento condicional.
A desconstituição das conclusões alcançadas, para acolher a pretensão de afastamento do reconhecimento da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Vejamos: PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
TEMA N. 931/STJ.
INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
APENADO HIPOSSUFICIENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, concluiu pela hipossuficiência do reeducando, mantendo o livramento condicional concedido independentemente da quitação da multa (e-STJ fl. 81).
Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de afastamento do reconhecimento da hipossuficiência do apenado, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.070.160/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
02/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:43
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0808984-48.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FORTE Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido ANTONIO CARLOS FORTE, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial interposto, no prazo legal.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2024.
HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G -
17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 07 de dezembro de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0808984-48.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0041940-06.2003.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Antônio Carlos Forte Advogado: Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 18/08/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo em execução penal.
Preliminar.
Negativa de Jurisdição.
Não configuração.
Livramento Condicional.
Pena de multa.
Impossibilidade do pagamento da reprimenda, ainda que parcelado.
Comprovação.
Declaração de hipossuficiência aliada a outros elementos.
Recurso não provido. 1.
A negativa de jurisdição somente se dá quando o magistrado se recusa a exercer a função jurisdicional que lhe foi incumbida e não quando profere julgamento contrário ao interesse da parte. 2.
O apenado condenado à pena de multa concomitante com a pena privativa de liberdade deve comprovar seu pagamento ou a absoluta impossibilidade de fazê-lo para, obedecidos os demais requisitos, fazer jus a progressão de regime e/ou ao livramento condicional.
Precedentes do STJ e STF. 3.
A declaração de hipossuficiência financeira aliada a outros elementos é suficiente para comprovar a hipossuficiência do apenado de arcar com o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada. 4.
Recurso não provido. -
08/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de expediente
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05/12/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:05
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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