TJRO - 7075102-14.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SOUZA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SOUZA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7075102-14.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): DEBORA ALINE SOUZA NASCIMENTO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 03/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de pagamento retroativo na qual a autora sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), e respectivas diferenças e verbas retroativas.
Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo de origem assentou que é devido o pagamento do regular adicional de insalubridade no grau médio (20%).
Salientou, inclusive, que a autora faz jus ao retroativo a ser pago sobre o vencimento básico, devendo, no entanto, ser excluídos eventuais períodos de afastamento e observado o prazo prescricional quinquenal.
O ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de terceiro prejudicado, interpôs recurso insurgindo-se contra a determinação que lhe impôs o pagamento dos honorários periciais, argumentando que cabe ao Município de Porto Velho o pagamento.
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em suas razões recursais, discorre que as condições de trabalho da autora não se enquadram na NR 15 ou 16.
Salienta que a servidora não se desincumbiu do ônus em provar, mediante estudo técnico, a existência do exercício de atividade insalubre.
Argumenta, por fim, a respeito do princípio da legalidade.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Município de Porto Velho constam no ID 24550847.
Contrarrazões da servidora constam no ID 24550841. É o breve relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Admissibilidade Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado.
O parágrafo único daquele dispositivo legal impõe que o terceiro prejudicado demonstre a possibilidade de que a decisão, sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial, atinja o direito de que se afirme titular (prejuízo jurídico).
O inconformismo do ESTADO DE RONDÔNIA baseia-se na determinação quanto ao pagamento dos honorários periciais que, a princípio, deveria ser realizado pelo Município de Porto Velho.
Tal quadro, efetivamente comprova que o ESTADO DE RONDÔNIA apesar de não ser parte no processo, restou prejudicado juridicamente pela decisão recorrida, fato este que, à luz da citada legislação processual civil, atrai a sua legitimidade recursal.
Assim, aliado ao fato de que à Turma Recursal incumbe a análise definitiva quanto à presença dos pressupostos de admissibilidade, o recurso do ESTADO DE RONDÔNIA também deve ser recebido.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos e os analiso em conjunto.
Mérito No caso dos autos, a sentença considerou o Laudo Técnico Pericial Judicial (ID 24550832), elaborado por profissional habilitada, por meio do qual se verificou a exposição da servidora recorrida, que exerce a função de cuidadora de aluno, aos agentes nocivos à saúde.
Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a Perita Judicial foi categórica ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, sendo devido à servidora pública o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
O recorrente, apesar de contestar o laudo pericial, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituí-lo.
Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pela Perita Judicial.
Nesse sentido, destacamos precedente recente de minha relatoria: 1- Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial. 2- O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3- Recurso a que se nega provimento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054324-23.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/07/2024).
Inexiste qualquer violação ao Princípio da Legalidade, visto que o referido adicional é previsto na legislação municipal, conforme consignado na sentença: “(...) A Lei Municipal n. 385/2010, em seu art. 70, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.
O art. 81 e seguintes da mesma lei, assegura o pagamento aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos percentuais previstos no art. 82, vejamos: (...)”.
No caso em análise, a determinação de implementação do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com os precedentes recentes desta Turma Recursal.
Por fim, deve ser mantida a responsabilidade do Estado de Rondônia ao pagamento dos honorários periciais.
Conforme o §1º do art. 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento dos valores de que trata aquele artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Assim, é patente que o ESTADO DE RONDÔNIA deve ser compelido ao pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem, especialmente diante do seu dever constitucional, enquanto ente federativo, de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Apesar disso, tal quadro não impede que o ESTADO DE RONDÔNIA, posteriormente e por procedimento próprio, busque em face do município a restituição do valor despendido, conforme previsto no art. 15 da Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ: Art. 15.
O(A) vencido(a) da demanda, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até o recolhimento das custas finais.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do(a) devedor(a) o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio.
Pontua-se, inclusive, que a referida norma decorreu do convênio n. 06/2021 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, e o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria Geral do ESTADO e da Secretaria de Estado e de Finanças.
Referido convênio, conforme “item 7.5 da cláusula sétima” é expresso quanto a disposição no sentido de que transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer, do devedor, o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados interpostos, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Isentos de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
DIREITO DO SERVIDOR.
INSALUBRIDADE.
COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL DEVIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
DEVER DO ESTADO DE RONDÔNIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O servidor que comprove o exercício de suas atividades laborais em local insalubre, tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade da condição. 2.
Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do devedor o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio 3.
Recursos a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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21/11/2024 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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