TJRO - 7004548-03.2018.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:04
Processo Desarquivado
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:29
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7004548-03.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 6.865,83 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: FRANCISCO DORGELIO BANCK Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Indefiro o pedido de designação de nova tentativa de alienação do bem penhorado por meio de leilão público, uma vez que não cabe a renovação do ato solicitado sem que haja justificativa para tanto.
Considerando que não foram localizados bens da parte devedora sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, período que a credora disporá para indicar a localização de eventuais bens que possam ser constritos (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80).
Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, não sendo necessária nova intimação da Fazenda Pública (art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80).
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.129.574/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 29/04/2010.
Ainda, advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito exequendo, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a comprovação de que os bens são de propriedade do(s) executado(s), com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, por fim, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Após, ao arquivo pelo prazo de 5 anos.
Projeção da prescrição intercorrente: 06/2029 (art. 40, § 4º, da Lei 6830/80).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7004548-03.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 6.865,83 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: FRANCISCO DORGELIO BANCK Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Considerando o disposto no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo).
O pedido de inscrição do nome do executado no SERASA, por meio do SERASAJUD, nos termos do §3º e §5º do art.782 do CPC, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial.
Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente, assim, indefiro o pedido de inclusão no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c.c art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Rolim de Moura, , quarta-feira, 3 de maio de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 06/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 06:03
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: (69) 3449-3721 EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO o bem penhorado do Executado FRANCISCO DORGELIO BANCK - CPF: *83.***.*85-20, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 04 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas , que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br , por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 18 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas , que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br , pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação).
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
PROCESSO: Autos nº 7004548-03.2018.8.22.0010 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que é Exequente MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 BEM(NS): Direito de Posse sobre o Imóvel urbano constituído pelo Lote 320, da Quadra 144, do Setor 02, parte integrante do loteamento Rolim de Moura, localizado entre as Avenidas Niterói e salvador e entre as Ruas Rondônia e Travessa dos Madeireiros, no perímetro urbano desta cidade de Rolim de Moura/RO, com área de 5.350,00m⊃2; (cinco mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações seguintes: Frente: 50,00m + 30,00m; Fundo: 50,00m + 30,00m; Lado direito: 15,00m + 45,00m + 20,00m; Lado esquerdo: 80,00m.
Imóvel matriculado sob nº 19.780, no Cartório de Registro de Imóveis de Rolim de Moura/RO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 10 de setembro de 2018. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.191,22 (dez mil, cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), em 28 de outubro de 2020. ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DEPOSITÁRIO: Não informado.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER nº. 21/2017.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço.
Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance; Para as hipóteses de desistência, extinção pelo pagamento, homologação de acordo ou suspensão pelo parcelamento após a publicação do edital, fixo em R$ 200,00 o valor devido à leiloeira a título de ressarcimento pelas despesas com os preparativos para o leilão; Na hipótese de desistência, o ressarcimento será devido pela parte autora.
Para as demais, o ressarcimento é incumbência da parte requerida.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública nas duas datas designadas acima, fica autorizado a Leiloeira Oficial Deonizia Kiratch, inscrita na JUCER nº. 21/2017 a proceder à VENDA DIRETA do(s) bem(ns), por qualquer valor, desde que não seja vil, nas mesmas condições do presente Edital, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta diretamente pelo site: www.deonizialeiloes.com.br e www.leiloesjudiciais.com.br, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do 2º Leilão, com fechamento de ciclos a cada 15 dias.
Cada ciclo de 15 dias terá encerramento programado às 14 horas (horário local do estado), sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do ciclo da Venda Direta, haverá prorrogação de seu fechamento em 3 minutos (Resolução 236 do CNJ, Art. 21 ).
As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), sem garantia, não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributários, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o EXECUTADO FRANCISCO DORGELIO BANCK, e seu cônjuge se casado for, diretamente ou na pessoa de seu representante legal, o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Rolim de Moura, Estado de Rondônia.
Rolim de Moura/RO, 05 de janeiro de 2021. (a) JEFERSON CRISTII TESSILA DE MELO Juiz de Direito em substituição automática -
12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:41
Expedição de Edital.
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19/12/2020 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 18/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
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25/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 20/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:21
Expedição de Edital.
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07/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:30
Outras Decisões
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28/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:48
Outras Decisões
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29/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 18:16
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 11:14
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2019 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 13/05/2019 23:59:59.
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19/03/2019 09:39
Publicado CITAÇÃO em 20/03/2019.
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19/03/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 17:35
Expedição de Edital.
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12/03/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 21:03
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2019 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2018 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 05:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 07/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 19:05
Mandado devolvido sorteio
-
09/08/2018 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/08/2018 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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