TJRO - 7000138-58.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Ao gabinete do juízo..
-
17/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:47
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
-
29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Ao cartório de origem..
-
23/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica , nº , Bairro , CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7000138-58.2021.8.22.0021 REQUERENTE: MARIA BATISTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução (ID 87382876).
Pois bem.
Como é cediço, nos termos do artigo 525, §4º do CPC, é requisito essencial à impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução a apresentação dos cálculos apontando o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º do CPC. 2. É desnecessária a exigência de caução para levantamento de depósito judicial quando a impugnação é apresentada de forma genérica e a possibilidade de reforma dos cálculos é mínima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1153063, 07192914620188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 28/2/2019.)". "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos. 2.
Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. 3.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1180672, 20160020092684AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJe: 9/7/2019.)".
Destarte, não tendo apresentado os cálculos do valor que entende devido, REJEITO liminarmente a impugnação fundamentada em excesso de execução.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada.
Após, a parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total da obrigação, ficando desde já, caso não haja o devido cumprimento, deferido o pedido de penhora dos valores via SISBAJUD.
Sem prejuízo, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores incontroversos em favor da parte exequente. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada.
Após, a parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total da obrigação. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4.
Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ.
Buritis, 12 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:16
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2023 08:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:26
Decorrido prazo de HELBA GONCALVES BIAGGI em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:47
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/01/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:07
Juntada de despacho
-
13/12/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:41
Juntada de Petição de recurso
-
05/10/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 13:57
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 13:57
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 10:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:34
Outras Decisões
-
19/01/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000677-66.2021.8.22.0007
Delcino Garcia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joaquim Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2021 08:36
Processo nº 7008635-66.2018.8.22.0021
Banco do Brasil
Construtora Passarelli LTDA - ME
Advogado: Selva Siria Silva Chaves Guimaraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2018 12:28
Processo nº 7000707-63.2019.8.22.0010
Ivanete Gabret Vill
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2019 15:02
Processo nº 7049630-16.2020.8.22.0001
Elisangela Silvino da Cruz
Banco Bradescard S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2020 14:34
Processo nº 7011417-38.2020.8.22.0001
Venceslau Tibubay Ribeiro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2020 10:55