TJRO - 7049630-16.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:01
Juntada de juntada de ar
-
11/04/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 11:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/04/2023 09:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/03/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVINO DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:12
Juntada de despacho
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14/10/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2021 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2021 22:24
Conclusos para despacho
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31/07/2021 00:42
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 21:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 21:14
Juntada de Petição de recurso
-
09/06/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:09
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 14:24
Recebidos os autos.
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15/03/2021 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2021 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2021 08:28
Recebidos os autos.
-
15/03/2021 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7049630-16.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ELISANGELA SILVINO DA CRUZ, CPF nº *59.***.*68-72, RUA BENTO GONÇALVES 2736 COSTA E SILVA - 76803-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANESSA MARIA DA SILVA MELO, OAB nº RO9851 REQUERIDOS: BANCO BRADESCARD S.A, ALAMEDA RIO NEGRO 585 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO, C&A MODAS LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: BRADESCO Vistos e etc..., I – Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA", nos termos do pedido inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata "baixa"/exclusão do nome da autora dos órgãos arquivistas; II – Contudo, analisando os documentos apresentados, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, uma vez que não restou comprovado, neste juízo de prelibação, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de entrega do provimento judicial somente ao final da demanda, bem como a verossimilhança das alegações.
Em que pese a autora alegar que deixou de pagar as parcelas do acordo firmado em razão da pandemia de covid-19, impossibilitando a retirada dos boletos mensais de forma presencial, a requerente postula a revisão de contrato de cartão de crédito, alegando a cobrança de juros abusivos sem, contudo, acostar nos autos nenhuma planilha de cálculo que demonstre os valores que entende serem devidos.
Não bastasse isso, alega que a empresa não possuía nenhum canal de atendimento, mas não apresenta nenhuma tentativa de extração dos boletos mensais por outros meios (telefone, e-mail, site, etc...).
Vale ressaltar, por fim, que embora alegue isenção de responsabilidade pela sua inadimplência, o último pagamento realizado foi em março/2020, conforme própria petição inicial informa, vindo a ajuizar a presente ação somente em dezembro/2020, de modo que a causa da inadimplência e responsabilidade das empresas requeridas deverá ser melhor analisada no mérito, não se recomendando a suspensão de qualquer cobrança, sobretudo quando não há comprovação da alegada restrição creditícia. Impõe-se assim o regular trâmite da ação como melhor medida ao caso concreto, recomendando-se a melhor instrução da causa pelo(a) autor(a) e a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Citem-se as demandadas para os termos do processo e para que compareçam à audiência de conciliação já designada pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 05/04/2021, às 09h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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