TJRO - 7016163-23.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:28
Juntada de Petição de custas
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17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016163-23.2023.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA EMBARGADO: AZEVEDO & AZEVEDO Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
28/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:59
Juntada de termo de triagem
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22/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016163-23.2023.8.22.0007 §Classe: Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADO DO EMBARGADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA A curadora especial nomeada apresentou embargos à execução sustentando: a nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização da parte devedora para sua citação pessoal; a violação do disposto no art. 257, III, do CPC; e, embargos por negativa geral.
A parte embargada apresentou sua contestação alegando: a realização das diligências cabíveis; a inexistência de violação do art. 257 do CPC; a improcedência do pedido por negativa geral.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relato.
Decido.
Considerando tratar-se de embargos apresentados pela curadoria especial ante a revelia do devedor, seria um contrassenso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição dos embargos, mas exigir-lhe que garantisse o juízo em nome do réu revel, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desta forma, mesmo que ausente a garantia do juízo, como in casu, é de se concluir pela regularidade dos embargos à execução opostos pela Curadoria.
Da nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do devedor Argumenta a embargante que não foram esgotados os meios de localização da parte devedora e que há endereços em que não foram realizadas diligências.
A credora, por sua vez, informou ter sido diligente e que diligenciou em todos os endereços, bem como foram realizadas buscas em cadastros de órgãos públicos.
De acordo com cópia dos autos em execução foram encontrados os endereços e realizadas as diligências que seguem: Endereço Diligências RUA LUTHER KING 2142, - JARDIM CLODOALDO - CACOAL - RO Via Oficial de Justiça com resultado infrutífero Av Jardim América, n. 410, bairro Jardim América, Ponta Porã-MS Via postal com resultados infrutíferos (motivos – ausente e mudou-se) Avenida A, 36, QD 36, CASA 30, Três Barras, Cuiabá/MT Via postal com resultados infrutíferos (motivos – ausente e não existe o número) Rua PROJETADA I, 25 4, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABA/MT Via postal com resultado infrutífero (motivo – não existe o número) RUA FREI EMILIANO MONTEIRO, 4, QD 20, JARDIM MARINGA, VARZEA GRANDE MT Via postal com resultado infrutífero (motivo – ausente) R FREI EMILIANO MONTEIRO 19, LT 20 1 JARDIM MARINGA, VARZEA GRANDE MT Sem diligências RUA AMERICO BRASIL, 134, SL 07, BAIRRO BAU, CUIABA/MT Via postal com resultado infrutífero (motivo – mudou-se) R JOSE BONIFACIO, 01401 C1, BAIRRO OLARIA , PORTO VELHO - RO Via postal com resultado infrutífero (motivo – mudou-se) RUA PIMENTA BUENO, 901 APTO 401 - DOM AQUINO CUIABÁ - MT Via postal com resultado infrutífero (motivo – desconhecido) Apenas no endereço fornecido inicialmente é que houve a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo que nos demais houve apenas o encaminhamento de correspondência postal.
Ainda, vislumbra-se a existência de endereço em que não fora realizada nenhuma diligência.
A citação por edital exige o esgotamento das demais modalidades de citação pessoal, notadamente a diligência por Oficial de Justiça.
Neste sentido, confira-se: Apelação cível.
Ação monitória.
Citação postal inexitosa.
Não realização de buscas ou diligências em sistemas conveniados.
Citação editalícia sem outras diligências.
Nulidade.A citação editalícia somente é válida quando frustradas as tentativas de citação por oficial de Justiça e busca de endereço nos sistemas de informações disponíveis (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e outros).A mera informação da parte autora, não é bastante para presumir que o requerido está em lugar incerto ou desconhecido a permitir citação por edital.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009052-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/05/2023 (TJ-RO - AC: 70090529020208220007, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2023) Apelação.
Citação por edital.
Outras diligências para localização do executado.
Ausência.
Nulidade.
Recurso provido.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, devendo ser declarada nula quando não houve o exaurimento dos meios possíveis para localização do devedor. (TJ-RO - AC: 70005218320188220007 RO 7000521-83.2018.822.0007, Data de Julgamento: 08/05/2020) Apelação cível.
Ação monitória.
Citação postal inexitosa.
Buscas ou diligências em sistemas conveniados.
Não realização.
Citação editalícia sem outras diligências.
Nulidade.
A citação editalícia somente é válida quando frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça e busca de endereço nos sistemas de informações disponíveis (JUD e SIEL).
A mera informação no AR de que “mudou-se” não é o bastante para presumir que o requerido esteja em lugar incerto ou desconhecido a permitir citação por edital. (TJ-RO - AC: 00092234520158220007 RO 0009223-45.2015.822.0007, Data de Julgamento: 16/09/2019) No caso, apesar de realizada as buscas de endereço em sistemas informatizados não foram esgotadas as diligências para a localização da parte devedora nos endereços encontrados, não sendo suficiente a diligência realizada pelos correios para presumir que o devedor está em local incerto e não sabido.
Dispositivo Pelo exposto, considerando ausentes requisitos para a citação por edital, ACOLHO os embargos à execução para: A) ANULAR a citação por edital realizada nos autos sob n° 7012392-76.2019.8.22.0007, na forma do artigo 920, do CPC, B) CONDENAR a embargada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, par. 2º, do CPC.
C) EXTINGUIR o feito com julgamento do mérito com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro via PJE.
Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Intime-se via PJe a Defensoria.
Certifique-se nos autos principais, anexando-se cópia da presente sentença.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 19 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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