TJRO - 7002227-20.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003827-42.2023.8.22.0021 AUTOR: ADILSON TEIXEIRA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Conforme consta, a parte devedora satisfez a obrigação executada (id. 108928928).
Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição.
Pratique-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
31/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002227-20.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740A, HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...] Trata-se de ação onde a parte requerente alega ter sido vítima de golpe perpetrado por falsários que logram êxito realizar operações não autorizadas junto ao Banco do Brasil.
Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos narrados na inicial, devolução, bem como reparação extrapatrimonial pelo abalo em sua honra.
Em contestação, o Branco do Brasil, alega preliminarmente carência de ação.
No mérito, afirma ter realizado o contrato de maneira lícita, disponibilizado os valores na conta da consumidora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Em suma, requer a improcedência do feito.
Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC.
Há preliminar a ser dirimida.
Da carência de ação Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação, observado que a parte autora procura, por intermédio desta ação, reparação dos danos que entende ter sofrido, em razão dos fatos narrados na inicial.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV.
CF, de modo que não há que se cogitar em esgotamento das vias administrativas.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Resta incontroverso nos autos a contratação e os valores disponibilizados em conta corrente em favor da autora, fato afirmado por esta e confessado pelo próprio banco requerido, não necessitando assim ser provado (art. 374, II, CPC).
Cinge-se a controvérsia quanto à licitude dos contratos.
A parte autora afirma ter recebido ligação de estelionatários e que, ato contínuo, teria ligado junto à Central de Atendimento da instituição financeira, onde foi submetida a alguns procedimentos.
Posteriormente, notou ter sido vítima de falsário que se passando por preposto da requerida, teriam realizado empréstimos em sua conta no importe de R$ 23.560,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta reais), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 918,27 (novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), além da utilização de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de seu limite de cheque especial.
Após o levantamento das quantias, o falsário teria promovido transferências via Pix e TED (ID 76848626).
Nota-se que os valores advindos do empréstimo contratado efetivamente foram creditados na conta da consumidora (ID 76848626).
Porém, a consumidora não demonstrou ter ligado para a central de atendimento da instituição ré, ou mesmo comprovado qualquer vínculo entre a pessoa que tratou diretamente com a consumidora com os canais de atendimento da instituição financeira requerida.
Tampouco, restou evidenciada qualquer falha de segurança.
Ao revés, dos fatos narrados na exordial é possível concluir que a consumidora seguiu todos os procedimentos "orientados" pelo golpista.
Inclusive, as operações foram contratadas pelo próprio celular da autora e mediante acesso com suas credenciais.
Inequívoco que as transferências em favor de terceiros alheios à lide, trata-se de atuação fraudulenta e, portanto, a consumidora caiu em um golpe sem qualquer ingerência de prepostos das requeridas ou mesmo falha de segurança.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua no âmbito de seu art. 14. § 3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência recente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é cediça neste sentido: Apelação cível.
Declaratória de nulidade contratual.
Responsabilidade objetiva.
Fraude praticada por terceiro golpista.
Ausência de falha na segurança.
Dados fornecidos pelo correntista.
Improcedência mantida.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
A instituição financeira não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas em virtude de culpa exclusiva da própria correntista que seguiu todos os procedimentos "orientados" por terceiro fraudador.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076590-72.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023.
Grifamos.
Portanto, a consumidora quem voluntariamente forneceu seus dados bancários possibilitando a ocorrência da fraude e ainda, não restou evidenciada qualquer falha de segurança da instituição bancária.
Nota-se ainda que não se trata de pessoa idosa ou de pouca instrução, mas sim de consumidora com ensino superior completo, de modo que se mostra adequado exigir o comportamento e a cautela do homem médio.
Há documentação bastante a comprovar a relação jurídica entabulada pelas partes, bem como a licitude dos contratos, o creditamento dos valores em favor da consumidora e a consequente cobrança mensal das parcelas..
Demonstrada a culpa exclusiva da consumidora que atuou de forma ingênua e sem as cautelas mínimas, passou seus dados bancários e senhas a desconhecido, rompido o nexo de causalidade, não se cogita do dever de indenizar.
Isto posto, a requerida logrou êxito em comprovar a licitude dos contratos, a disponibilização do crédito em conta da consumidora e o infortúnio desta ter caído em golpe de falsários que se apropriaram do numerário, convencendo-a que se tratava de prepostos da instituição financeira ganhando assim a confiança da vítima.
Nestas condições não há nada a macular a contratação e, portanto, os valores mensalmente cobrados se mostram devidos, razão pela qual a improcedência da demanda é medida de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Revogo a liminar concedida no ID 85669948 e determino que os descontos sejam restabelecidos, sendo vedada, no entanto, a cobrança retroativa das parcelas vencidas no período de vigência da tutela antecipada concedida, sob pena de onerar excessivamente a consumidora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente não merece prosperar.
Não é qualquer modalidade de golpe que induz à responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão do chamado risco administrativo.
No caso em apreço, a consumidora compartilhou informações sensíveis com terceiro por telefone, possibilitando a utilização de suas credenciais para acesso ao mobile bank (aplicativo), não se tratando de fortuito interno do banco por falha na segurança, mas de ausência de cautela por parte da consumidora, valendo sublinhar que a consumidora não comprova que o contato se deu via ouvidoria ou central telefônica do Banco do Brasil, deixando de apresentar o registro das chamadas no telefone.
Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE INICIADO A PARTIR DE CONTATO TELEFÔNICO.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E INFORMA DADOS SENSÍVEIS DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS DA CONSUMIDORA PARA ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA MOBILE BANK.
FALTA DE MAIOR CAUTELA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não evidenciada a participação, conivência ou omissão da instituição financeira no golpe praticado por telefone a partir do fornecimento, pela própria consumidora, de dados sensíveis a terceiros, possibilitando o acesso à conta. 2.
Culpa exclusiva da vítima que não foi diligente em guardar suas credenciais bancárias, possibilitando a utilização por falsários para acesso ao aplicativo bancário e realização de operações diversas. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:22
Conhecido o recurso de ALEXANDRA RODRIGUES BARBOZA e não-provido
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21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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