TJRO - 7004518-40.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:55
Publicado SENTENÇA em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 18:24
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 19:02
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:12
Expedição de Alvará.
-
07/06/2022 10:56
Juntada de outras peças
-
24/05/2022 14:20
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:12
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:03
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:00
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 02/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:37
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:10
Publicado DESPACHO em 06/04/2022.
-
05/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 06:03
Outras Decisões
-
17/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2021 23:59.
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22/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2021 10:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORÊNCIO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7004518-40.2019.8.22.0007- Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento AUTOR: JUDITE VALTER BRANDT ADVOGADOS DO AUTOR: ELTON DIONATAN HAASE, OAB nº RO8038, LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO, OAB nº RO7978, MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORÊNCIO, OAB nº RO9823 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Relata a parte autora que é segurada da previdência social, mas teve seu benefício cessado administrativamente por ocasião da perícia revisional, embora se mantenha incapacitada.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da tutela antecipada e se determinou a produção antecipada de prova pericial.
Laudo médico ID 36078320.
O requerido citado apresentou contestação discorrendo sobre os requisitos legais para concessão do benefício, além de aduzir sobre a prescrição quinquenal e necessidade de prévio indeferimento administrativo.
Ao final, pleiteou pela improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora. É o necessário relatório do processo.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula restabelecimento de benefício por incapacidade.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
A condição de segurado e a carência restaram devidamente demonstrados, seja pela ausência de impugnação específica seja pelo fato da parte autora estar recebendo mensalidade de recuperação ao tempo do ajuizamento da presente demanda.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial ID 36078320 afirma que a parte autora possui estenose lombar há cerca de 25 anos, o que a torna incapaz para o exercício de sua atividade habitual de agricultora. Além disso, no item 5, tem-se a informação de que a incapacidade é permanente e total, posto que causa limitações funcionais como trabalho braçal, carregamento/levantamento de peso, ficar tempos prolongados em pé, tendo havido progressão da doença, não sendo possível sua reabilitação profissional.
Além disso, ressalte-se que a incapacidade deve ser aferida considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, sobretudo considerando suas condições socioeconômicas: possui 58 anos e ensino fundamental incompleto.
De se registrar, por fim, que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213 /91.
Desse modo, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação anterior ocorrida na via administrativa em 17/10/2018, eis que se mostrou indevida.
Além disso, devem ser abatidos os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por JUDITE VALTER BRANDT, e, por conseguinte, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a PAGAR, retroativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício NB 5539813258, o que ocorreu em 17/10/2018 (ID 26833593); DETERMINAR que o requerido pague as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o pagamento seja acrescido de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação, autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos no período, bem como o seu regular pagamento ao autor enquanto se mostre devida.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 10 dias, sendo que, inclusive já consta multa diária fixada em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujos valores deverão serem cobrados em sede de cumprimento de sentença. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. 1.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TRF1 ou ao TJRO tratando-se de doença decorrente de acidente de trabalho.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 2.
Visando economia e celeridade processual, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual se ainda não tiver sido feito.
INTIME-SE o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada, sob pena de eventual aplicação de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV, intime-se as partes, e após arquive-se os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que dica desde já autorizada a expedição de alvará.
De outro lado, caso não promovida execução invertida nos termos supra, arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que deverão ser especificados pela parte autora no prazo de cinco dias, ficando por meio do presente já intimada para tal, salvo se já houver relacionado essa verba, que deverá constar do requisitório referente aos honorários advocatícios.
Caso o presente cumprimento de sentença ultrapasse o valor limite para recebimento via RPV, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 85, § 7o : "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado, observando-se a decisão ID 34113352 para pagamento em favor do perito médico Júlio César da Rocha.
Intimação das partes via DJe e Pje. Cacoal/RO,4 de fevereiro de 2021. Ane Bruinjé -
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:52
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Perito VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 13:25
Mandado devolvido sorteio
-
29/01/2020 03:27
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:26
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORÊNCIO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:25
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:25
Decorrido prazo de JUDITE VALTER BRANDT em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:06
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:07
Outras Decisões
-
12/10/2019 20:48
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2019 16:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 03:35
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 10:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2019 02:25
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:25
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 19:22
Publicado DESPACHO em 13/05/2019.
-
10/05/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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