TJRO - 7000225-11.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 18:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de DESIRE TURRA RAMIRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTEFANI APARECIDA MOUZA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de HAMILTON CARLOS DE MELLO SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RILDO RODRIGUES SALOMAO em 25/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 23:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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27/10/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 11:48
Apensado ao processo 7000159-31.2021.8.22.0022
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16/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTEFANI APARECIDA MOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:16
Decorrido prazo de RILDO RODRIGUES SALOMAO em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON CARLOS DE MELLO SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:02
Decorrido prazo de DESIRE TURRA RAMIRES em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:34
Outras Decisões
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22/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2021 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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29/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 17:43
Mandado devolvido sorteio
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25/02/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000225-11.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 10.062,47 (dez mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) Parte autora: HAMILTON CARLOS DE MELLO SILVA, JOÃO PEDRO DIAS s/n CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº DESCONHECIDO Parte requerida: DESIRE TURRA RAMIRES, RUA CASTANHEIRAS 2076, CLINICA DE ESTÉTICA DESIRE CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Assim, designo o dia 6 de Abril de 2021, às 11 horas para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de Mandado Judicial, com as advertências legais.
Assim.
Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 às 12:47 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz de Direito -
09/02/2021 15:13
Recebidos os autos.
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09/02/2021 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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05/02/2021 12:47
Outras Decisões
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28/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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