TJRO - 7012370-36.2019.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 00:45
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 01:26
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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11/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:49
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 08/08/2024 23:59.
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10/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:32
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
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13/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:51
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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14/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7012370-36.2019.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JOSE RICARDO COSTA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810 EXECUTADO: MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Valor: R$ 392.167,97 DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão do agravo, que suspendeu parcialmente a eficácia da decisão que determinou suspensão da CNH e do passaporte do devedor, oficie-se ao DETRAN e a Polícia Federal, requerendo a suspensão das restrições até o julgamento do recurso.
Encaminhem-se cópia da decisão (ID nº 91382553) e da decisão do relator (ID nº 92913941). Porto Velho - RO, 11 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO -
11/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7012370-36.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JOSE RICARDO COSTA, CPF nº *72.***.*37-31, AVENIDA VIGÉSIMA 6134 RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810 EXECUTADO: MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR, CPF nº *15.***.*40-63, RUA JOAQUIM NABUCO 2718, - DE 2686 A 3056 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-074 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
Vistos.
Como forma de obter o crédito devido a parte exequente já empreendeu diversas diligências, entre as quais BACENJUD, sendo a diligência infrutífera e renovada restou novamente negativa, RENAJUD infrutífero e INFOJUD também infrutífero.
Por essa razão, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada.
Ademais, a parte exequente trouxe possui meios de adimplir a dívida, se escusando de fazê-lo.
Pois bem.
Evidentemente que nestes autos foram esgotados os meios típicos de satisfação da dívida e a pretensão do exequente encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015 que possibilitou ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Suspensão da CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2.
Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3.
No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional.
Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/08/2019). AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE.
INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO.
PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença.
Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes.
II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes.
Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP.
III - A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva.
IV - Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens.
V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica.
Ademais, observou o contraditório.
Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente.
VI - Ordem de habeas corpus denegada. (HC 478963 / RS HABEAS CORPUS 2018/0302499-2.
Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
Julgado em 14/05/2019). Por isso, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, defiro o pedido formulado e determino: 1.
A expedição de ofício ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, fazendo-se as anotações necessárias. 2.
Expedição de ofícios às instituições financeiras Visa Administradora de Cartões de Crédito, Mastercard Brasil S/C LTDA, Banco Bradesco Cartões S.A (American Express), Cielo S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A, para que efetuem cancelamento de todos os cartões de crédito existentes em nome de EXECUTADO: MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR, salvo eventual existência de conta salário e operações de crédito já na fase de pagamento. 3.
Expedição de Ofício à Polícia Federal para que procedam o recolhimento do passaporte do devedor, se o tiver.
Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO.
Endereços para as diligências: DETRAN/RO: Rua Dr.
José Adelino, 4477 - Costa e Silva, Porto Velho - RO, 78903-830; SUPERINTENDÊNCIA REG DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL: Av.
Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449; VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, n.º 1909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-970; MASTERCARD BRASIL S/C LTDA: Avenida das Nações Unidas, n.º 12995, Itaim Bibi, São Paulo, CEP: 04578-000; BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (AMERICAN EXPRESS), inscrita no CNPJ sob o n.° 59.***.***/0001-01, estabelecida à Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n.º, prédio novíssimo, 4ª andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900; CIELO S.A, inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-91, com sede na Alameda Grajau, 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06454-050.
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. - CNPJ nº 03.***.***/0001-69 | Avenida Rui Barbosa, 251 - 1º Andar - Bairro: Graças - Recife - PE - CEP: 52011-040; Porto Velho , 30 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:34
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:55
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:16
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:37
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
13/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:36
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:47
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:00
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:57
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 28/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:45
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 08:46
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:49
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:47
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2021 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de custas
-
28/10/2021 01:15
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:49
Outras Decisões
-
26/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:16
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 25/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:39
Outras Decisões
-
24/04/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:10
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:01
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
-
16/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:39
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:24
Outras Decisões
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 05/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:46
Publicado DECISÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7012370-36.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE RICARDO COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DA SILVA - RO8810, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, RICHARD CAMPANARI - RO2889 EXECUTADO: MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
05/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:39
Quebra de sigilo bancário
-
04/02/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:59
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2020 01:11
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:37
Expedição de Alvará.
-
03/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:32
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:27
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 14:22
Outras Decisões
-
13/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/09/2020 00:35
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 01:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2020 00:40
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:40
Publicado SENTENÇA em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:51
Homologada a Transação
-
19/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:11
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:08
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:56
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:55
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:51
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 12:30
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:43
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:59
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:24
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:10
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:57
Quebra de sigilo bancário
-
12/05/2020 11:57
Quebra de sigilo fiscal
-
12/05/2020 11:57
Quebra de sigilo telemático
-
08/05/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 01:22
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 08:12
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
17/02/2020 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:57
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:59
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2019.
-
30/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 07:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 07:36
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
24/10/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:26
Outras Decisões
-
21/10/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
-
10/10/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 00:14
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2019.
-
17/09/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 01:00
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
-
04/09/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
-
01/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 12:02
Decorrido prazo de MANUELITO TAPAJOS ARAGUAIA CEZAR em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:56
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:56
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 30/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 22:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:12
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 09:44
Indisponibilidade de bens
-
02/04/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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