TJRR - 0822198-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 10:08
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822198-78.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: ANDRÉ BERTOL MARTINS Exequente(s): HELIO CEZAR DE BASTOS Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, em razão da natureza do procedimento instaurado, que subsume-se ao disposto no art. 82, §3°, do Código de Processo Civil, está dispensada de arcar com as custas iniciais do presente processo. 1.
Assim sendo, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. 2.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. 3.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 4.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 5.
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço informado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço para cumprimento de diligência citatória, conforme lhe incumbe adotar as medidas necessárias à concretização do ato de citação (art. 240, §2º, do CPC). 8.
Havendo requerimento de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, DEFIRO, desde já, o pedido alinhavado e, com fulcro no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria CNJ nº 46/2024, proceda-se com a citação por meio eletrônico. 8.1.
Assinale-se no mandado a ser expedido que, conforme disposto no §5º do art. 2º da referida Portaria, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, CPC). 9.
Caso seja requerida a citação eletrônica por meio do Whatsapp, AUTORIZO, desde logo, que seja expedido(s) novo(s) mandado(s) de citação para a(a) parte(s) executada(s), a ser cumprido em meio eletrônico por Oficial de Justiça, através do contato telefônico fornecido pela parte credora, seja por WhatsApp ou outros canais disponíveis, na forma apregoada pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça. 9.1.
O Oficial de Justiça deverá certificar especificadamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem WhatsApp e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023. 9.2.
Intime-se a parte exequente para arcar com as custas das diligências autorizadas. 10.
Inexistindo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte exequente, , desde logo, a realização de PROCEDA-SE diligências junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, para localização de novos endereços da parte executada. 10.1.
Havendo resultados frutíferos das buscas de endereços realizadas nos sistemas judiciais, AUTORIZO, desde já, a pedido da parte exequente, a realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Caso sejam identificados múltiplos endereços e havendo requerimento expresso nesse sentido, AUTORIZO a realização de citações simultâneas. 11.
Após, CERTIFIQUE o Cartório nestes autos todos os endereços diligenciados.
Restando frustradas todas as diligências e tentativas de localização da parte executada, inclusive nos endereços obtidos por meio dos sistemas judiciais conveniados, AUTORIZO desde já, o pedido da parte exequente, uma vez que nesta etapa resta preenchido os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, a expedição do respectivo edital por meio da Central de Editais do CNJ, no qual deverá constar expressamente a advertência do art. 257, IV, do CPC, desde que tal funcionalidade já esteja disponível no sítio daquele Órgão. 11.1.
Não sendo possível, proceda-se com a expedição pela via tradicional.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 11.2.
Providencie o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 11.3.
Escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a revelia dos executados, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos materiais, devendo a secretaria proceder a respectiva anotação na capa dos autos. 11.4.
Ato contínuo, HABILITE-SE nos autos o perfil da do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal. 11.5.
Apresentada resposta pelo curador, INTIME-SE o exequente para réplica no prazo de 15 dias, salvo se a resposta for por negativa geral simples sem arguição de preliminares, hipótese em que os autos devem ser conclusos. 12.
Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após o recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 13.
Ciente a parte que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 14.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar.
Fica ciente também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 15.
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 16.
Havendo a interposição de embargos à execução nestes autos, CONCEDO, desde já, consubstanciado no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada adeque o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC. 16.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, REJEITO, de plano, a peça apresentada por inobservância dos pressupostos básicos legais para a referida. 17.
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal ou inexistindo a concessão de efeitos suspensivos nos embargos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 17.1.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 18.
Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO em penhora da indisponibilidade financeira realizada, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil Após, EXPEÇA-SE alvará . judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018) . 19.
Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora em que a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo,à parte devedora, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses anteriores a respectiva data de início da constrição, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 19.1.
Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação. 20.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 21.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 22.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 23.
AUTORIZO, ainda, a realização de diligências junto aos sistemas SERASAJUD e SNIPER, independentemente de nova conclusão, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 24.
Após a consulta no sistema RENAJUD, caso identificado veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 25.
Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 25.1.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 25.2.
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 25.3.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 25.4.
Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou a sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 26.
Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDOà parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 26.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 27.
Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 27.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 28.
Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos comprobatórios atualizados, a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia 28.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 29.
AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 29.1.
Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 29.2.
Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 30.
AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 31.
Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 32.
Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 33.
INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 34.
Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica).
Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 35.
Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação deste último para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 36.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 37.
Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 38.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822198-78.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: ANDRÉ BERTOL MARTINS Exequente(s): HELIO CEZAR DE BASTOS Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A teor do que dispõe o art. 321 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, emendar a petição inicial de execução de título extrajudicial, instruindo-a com o respectivo título executivo, qual seja, o contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que o documento acostado aos autos (EP 01.4, fl. 01) não corresponde ao objeto da presente execução, por se referir à prestação de serviços atinente à demanda cível e não obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, ora executada, conforme exige o art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão-inicial.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/06/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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