TJRO - 7000272-85.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CLOVES SOARES SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de YURI MOTA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CLOVES SOARES SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MOTA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de YURI MOTA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de IANER DA SILVA MOTA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL MOTA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de IANER DA SILVA MOTA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:21
Conhecido o recurso de IANER DA SILVA MOTA - CPF: *52.***.*87-20 (AUTOR) e não-provido
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16/09/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:43
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/05/2022 23:59.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:58
Recebidos os autos
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16/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7000272-85.2021.8.22.0021 Exequente: IANER DA SILVA MOTA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 Executado: ENERGISA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 1 de março de 2021 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000272-85.2021.8.22.0021 AUTORES: G.
M.
S., Y.
M.
S., CLOVIS SOARES SILVA JUNIOR, IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DOS AUTORES: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 RÉU: ENERGISA S/A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a inicial. Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Em relação ao pedido de tutela de antecipada de urgência com a finalidade de determinar a suspensão da cobrança do valor que autor alega ser indevida, bem como RESTABELEÇA DE IMEDIATO A ENERGIA NO IMÓVEL da requerente. Verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelos documentos trazidos com a inicial.
O perigo de dano também está presente, pois, a requerente esta sendo cobrada por uma dívida que não contraiu, bem como, teve seu nome protestado por essa dívida, não menos que isso, no presente momento encontra-se sem energia, a qual fora cortada em razão da referida dívida. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível, como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros, pois, a requerida poderá cobrar novamente os valores, caso a pretensão do autor não seja acolhida ao final. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido cautelar tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos a requerente. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar EXCLUSÃO do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, PROIBIR nova inclusão referente aos valores discutidos neste feito e por fim, que REESTABELEÇA DE IMEDIATO a energia do imóvel, até que decida o mérito da causa, ou, venham a ser cancelada ou reformada a presente decisão. Determino multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão de tutela de urgência. Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a manifestação da parte autora. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal. Intime-se o requerente desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO /MANDADO/PRECATÓRIA.
Buritis, 2 de fevereiro de 2021 Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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