TJRO - 7000070-51.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AILTON PEDRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:50
Decorrido prazo de WALDIR PEDRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Decorrido prazo de AMILTON PEDRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:07
Intimação
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09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000070-51.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO3982, EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA PEDRO e outros em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O feito foi julgado procedente (Id 106861841).
A requerida interpôs recurso inominado, com o devido comprovante do preparo (Id 107570060 e 107570064).
A parte autora apresentou contrarrazões (Id 108344559). É o relatório. 1 - Recebo o recurso inominado apenas com efeito devolutivo. 2 - Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo recorrente, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 12 de julho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
12/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de AILTON PEDRO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de AMILTON PEDRO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de WALDIR PEDRO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 33098171 Processo nº : 7000070-51.2024.8.22.0006 Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, WALDIR PEDRO COELHO, ANTONIO PEDRO COELHO, AMILTON PEDRO COELHO REQUERENTE: AILTON PEDRO COELHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA - RO3982 Advogados do(a) REQUERENTE: EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA - RO3982 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:09
Intimação
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25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000070-51.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO3982, EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em razão de incorporação de rede elétrica movido por MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, WALDIR PEDRO COELHO DA CUNHA, AMILTON PEDRO COELHO, ANTONIO PEDRO COELHO e AILTON PEDRO COELHO, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIS S.A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 335, I do Código de Processo Civil (2015), porquanto suficientemente instruído.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o exame do mérito, e a desnecessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise da preliminar.
I.II PRELIMINAR a) Da ausência de interesse de agir A requerida, em sede de contestação (Id 103497303), sustentou preliminarmente que os requerentes não apresentaram documentos substanciais junto à exordial, que permitissem à concessionária identificar a qual Unidade Consumidora (UC) está atrelada a rede elétrica objeto desta ação, postulando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Consoante o Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Há interesse de agir quando não existe uma relação entre o autor e a causa, ou seja, quando ficar comprovado que inexiste relação entre o pedido e a parte demandante, não há como postular sob a perspectiva do interesse de agir.
Em que pese as alegações da requerida, verifico constar nos autos o projeto elétrico referente à construção da subestação para fornecimento de energia elétrica em nome do genitor dos requerentes, demonstrando a existência de relação entre os autores e a causa.
II - MÉRITO A relação de consumo é aquela formada por consumidor, fornecedor e produto/serviço.
Quando constatada, as normas aplicadas são as do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Caso não haja relação de consumo, é aplicado o que está previsto no Código Civil. É possível encontrar o conceito de “consumidor” na própria legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim, existe um conceito material e outros que se dão por equiparação, por exemplo o disposto no art. 29 do CDC, que define como consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio.
A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Durante o julgamento do REsp 1.162.649, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Em relação ao caso dos autos, colaciono jurisprudência do TJRO: Apelação Cível.
Construção de subestação de energia elétrica e rede elétrica com recursos próprios do usuário.
Relação de consumo.
Ação de ressarcimento.
Incorporação.
Recurso desprovido.
A construção de subestação e rede elétrica pelo consumidor para o recebimento dos serviços fornecidos pela concessionária, configura relação de consumo.
Devem ser ressarcidos pela concessionária de energia elétrica os valores pagos pelo consumidor para o custeio de construção de subestação de rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. (APELAÇÃO CÍVEL 7003637- 47.2016.822.0014, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019).
Pois bem.
Os requerentes são filhos do Sr.
Avelino Pedro Coelho, titular de uma rede elétrica de 03 KVA's localizada na Linha 114, Lote 23, zona rural desta urbe.
Informam que o genitor faleceu no ano de 2002, mas que a rede elétrica em questão beneficia as propriedades rurais dos autores, e que, portanto, são partes legítimas para integrar o polo ativo da demanda.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 12 do Código Civil assegura: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Os autores aduzem que à época da aquisição da rede elétrica, em 11/02/1995 (Id 104650506), o genitor arcou com todos os custos da construção da subestação.
Juntaram comprovantes dos gastos despendidos, que afirmam totalizar R$ 24.237,46 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Alegam que a requerida não realizou a incorporação da rede, que seria o momento em que a concessionária se apropria da obra realizada pelo particular, tampouco ressarciu os gastos despendidos na construção.
Em sede de contestação (Id 103497303), a requerida defendeu que não constam nos autos documentos que comprovem os débitos, e que não é seu dever realizar a incorporação da rede elétrica.
Apresentada réplica (Id 104650504), os autores juntaram os comprovantes dos respectivos gastos.
A controvérsia gira em saber se é dever da concessionária requerida formalizar a incorporação da subestação da rede elétrica e ressarcir os requerentes dos custos referentes à construção da subestação.
Inicialmente, é imperioso mencionar que a Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece a obrigação da concessionária de realizar gratuitamente as obras de extensão de rede para fornecimento de energia.
Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: Paralelamente, a ANEEL, editou a resolução 229 na data de 08 de agosto de 2006, passando a descrever nos artigos 3º e 9º, que as redes elétricas particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária, mediante prévia indenização (art. 9º, §1º, da citada resolução).
In casu, os autores alegam que a requerida não cumpriu sua obrigação em realizar a incorporação e executar a obra gratuitamente, motivo pelo qual solicitam indenização.
Acerca do termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede e eletrificação rural, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que corresponde à "data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 1.246.112/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018).
Neste mesmo sentido, posiciona-se a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Prescrição.
Termo Inicial.
Não configurada.
Rede de Eletrificação Rural.
Restituição de Valores.
Comprovação do Desembolso.
Sentença Mantida. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária [...] (Recurso Inominado Cível nº. 7000251-85.2020.8.22.0008, rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, julgado em 18/09/2020).
Urge mencionar que a incorporação mencionada nos julgados não é o momento em que a concessionária passa a custear despesas com operação e manutenção da rede elétrica (incorporação de fato), mas sim a incorporação efetivamente realizada através da "realização de ato formal ou procedimento administrativo entre as partes" (TJ/RO - Recurso Inominado nº. 7000149-03.2015.8.22.0020, rel.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Turma Recursal, julgado em 22/02/2017).
Portanto, considerando que inexiste, nos autos, prova de que a incorporação da rede de energia elétrica tenha sido realizada administrativamente, nos moldes determinados no julgado acima mencionado, não há sequer o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se aplica prescrição.
Acerca da comprovação dos gastos sofridos em razão da construção da subestação, é ônus do demandante, conforme assegura TJ/RO: – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001442-58.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 16/03/2023 In casu, constato que os requerentes cuidaram de juntar nos autos as notas fiscais de pagamento referente à instalação da rede elétrica (Id 104650507).
Assim, assiste razão os autores quanto ao pedido de indenização dos gastos decorrentes da construção da subestação.
Na mesma linha, reconheço o dever da requerida de formalizar incorporação de rede elétrica dos autores, pelos motivos acima delineados.
Do quantum indenizatório O Tribunal de Justiça do estado de Rondônia decidiu que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recebidos colacionados pelo demandante, ou, em sua ausência, pelo valor do orçamento colacionado referente à subestação, de modo que, em havendo mais de um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles, conforme a ementa: E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. ( RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado referente à subestação; havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles (art. 402, CC).
Ressalta-se que, ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a recorrente no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei 9.0995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
TERMO INICIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. — As ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação rural não exigem a realização de perícia complexa, razão pela qual perfeitamente possível o conhecimento do pedido do âmbito do Juizado Especial. — O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. — É devida a restituição de valores dispendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público.(TJ-RO - RI: 70013540820218220004 RO 7001354-08.2021.822.0004, Data de Julgamento: 03/11/2021) A resolução 229/2006, que regula as incorporações de redes elétricas, estipulou em seu artigo 9º os requisitos para o cálculo da depreciação alegada.
Entretanto, um dos requisitos para o cálculo é a data da efetiva incorporação, sendo esta de impossível constatação tendo em vista que ainda não a houve, sendo a questão, inclusive, alvo dos presentes autos.
Deste modo, deverá a atualização dos valores atender aos padrões a seguir.
Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmita confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como que a requerida se apropriou da rede construída pela parte autora, pois nos dias de hoje, a mantém por sua conta.
Por fim, a parte autora foi diligente em juntar o contrato de compra e venda da subestação, notas fiscais dos valores gastos à época e 02 orçamentos, demonstrando que os valores desembolsados para a construção da subestação estão dentro da realidade (Id's 104650505, 104650506, 104650507, 104650508 e 104650509).
A requerida teve acesso a esses documentos e nada manifestou quanto a eles, tampouco juntou documento demonstrando que o orçamento/projeto está equivocado ou fora da realidade.
Diante disso, merecem prosperar os argumentos de fato e de direito apresentados pelos autores.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, WALDIR PEDRO COELHO DA CUNHA, AMILTON PEDRO COELHO, ANTONIO PEDRO COELHO e AILTON PEDRO COELHO, contra a concessionária ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a fim de condenar a ré em: a) obrigação de fazer, consistente em promover os atos formais de incorporação da rede elétrica de 03 KVA localizada na Linha 114, Lote 23, nesta cidade de Presidente Médici/RO, ligada à residência dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias; b) obrigação de pagar quantia certa, consistente em ressarcir o valor efetivamente pago quando da construção de rede elétrica, atualizado com correção monetária a partir do orçamento e juros a partir da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 7 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
07/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000070-51.2024.8.22.0006 AUTOR: MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, WALDIR PEDRO COELHO, ANTONIO PEDRO COELHO, AMILTON PEDRO COELHO REQUERENTE: AILTON PEDRO COELHO Advogados do(a) AUTOR: EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA - RO3982 Advogados do(a) REQUERENTE: EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA - RO3982 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:40
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:40
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000070-51.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO3982, EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WALDIR PEDRO COELHO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 29 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
29/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:05
Juntada de termo de triagem
-
23/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000070-51.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO3982, EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
SÃO JOÃO BATISTA S/N, ENERGISA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, nota-se que as procurações apresentadas nos processos pelos autores encontram-se desatualizadas perante a data de ajuizamento da ação.
Outrossim, a data desatualizada diante a data de protocolo de tal documento, pode implicar no deferimento/indeferimento da inicial.
Reparemos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Grifei.
Sendo assim, com base nos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos procuração com data atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Também, nota-se que os comprovantes de residências dos autores referem-se a período superior a 3 (três) meses do ajuizamento da demanda.
Desse modo, com base nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora através do seu procurador, a m de que junte aos autos documento atualizado com no máximo 3 (três) meses, em seu nome ou nome de terceiro, desde que comprove o vínculo entre si no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: ANTONIO PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, WALDIR PEDRO COELHO, RD TRANSAMAZONICA 90 S/N, CASA ZONA RURAL - 68145-000 - MEDICILÂNDIA - PARÁ, MARIA LUCIA PEDRO COELHO DA CUNHA, RUA NOVA ALMEIDA S/N, CASA CENTRO - 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ESPÍRITO SANTO, AMILTON PEDRO COELHO, RUA ACRE 3675, - DE 3198/3199 AO FIM SETOR 05 - 76870-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AILTON PEDRO COELHO, LINHA 114, LOTE 25 S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
SÃO JOÃO BATISTA S/N, ENERGISA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 22 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
22/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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