TJRO - 7011982-76.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:39
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011982-76.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do Auto de Infração nº 10C0154785, Termo de Adoção de Medida Administrativa TAMA nº 205268 e Processo Administrativo n° 36.999/2016. 3.
Irresignado, defende que embora tivesse fornecido seu endereço na data da retirada da habilitação e no momento de licenciamento de seu veículo, o recorrido direcionou tanto a notificação de instauração do Processo Administrativo n° 36.999/2016 quanto da imposição de sanção em endereço diverso, impedindo o recorrente de exercer seu direito de defesa, sendo surpreendido no final do mês de agosto com a informação de que sua CNH estaria suspensa. 4.
Pois bem! Determina o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que para a válida formação do auto de infração devem constar os seguintes dados: CTB, art. 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. 5.
Exige-se a realização de duas notificações para validade da penalidade aplicada em decorrência da atuação, sendo a notificação de autuação expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, depois de aplicada a penalidade, uma nova notificação.
CTB, art. 281: A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
CTB, art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 6.
Unificando o entendimento jurisprudencial e simplificando as redações dos arts. 281 e 282, ambos do CTB, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312 nos seguintes termos: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 7.
No caso em análise, o recorrente, ao ser autuado no dia 23/07/2016, teve sua CNH recolhida, fazendo com que comparecesse ao órgão de trânsito no dia 25/07/2016 para sua liberação e, na ocasião, declarou seu então endereço, qual seja, Rua Antônio Deodato Durce, nº 1243, Apt 203, Cacoal/RO. 8.
Em 20/05/2019 foi instaurado o respectivo processo administrativo, contudo, em 21/05/2021 foi encaminhada notificação para o Apt 101, recebida em 26/05/2021 pela senhora Edina Lampire, pessoa alheia ao recorrente. 9.
Em seguida, em 21/06/2023, o recorrido aplicou a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses ao recorrente, mas novamente a notificação foi para o Apt 101. 10.
Assim, percebe-se que as notificações foram enviadas para endereço diverso daquele indicado pelo recorrente, quando do recebimento da sua CNH. 11.
Com isso, o recorrente foi notificado por edital, contudo, tal procedimento somente pode ser considerado quando esgotados todos meios cabíveis para devida notificação do mesmo, o que claramente não foi o que ocorreu, cerceando-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa, o que importa em vício que enseja a sua nulidade. 12.
Por essas considerações, evidenciado o vício de formalidade do auto de infração, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do auto de infração nº 10C0154785 e a consequente nulidade do Termo de Adoção de Medida Administrativa TAMA nº 205268 e do Processo Administrativo n° 36.999/2016. 13.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 15. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO CONDUTOR.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração, Termo de Adoção de Medida Administrativa e Processo Administrativo.
O recorrente sustenta que não foi devidamente notificado acerca da instauração do processo administrativo e da aplicação da penalidade, pois as notificações foram enviadas para endereço diverso do que havia informado ao órgão de trânsito.
Alega que tal erro impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a irregularidade na notificação do condutor, enviada para endereço distinto do informado, configura vício que compromete a validade do auto de infração e do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro exige a realização de duas notificações para a validade da penalidade aplicada: a primeira referente à autuação, no prazo máximo de 30 dias, e a segunda referente à imposição da penalidade (CTB, arts. 280, 281 e 282).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 312, consolidou o entendimento de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
No caso concreto, restou demonstrado que ambas as notificações foram enviadas para endereço diverso do informado pelo recorrente quando da retirada de sua CNH, sendo recebidas por terceira pessoa estranha ao processo.
O envio equivocado das notificações impediu o recorrente de apresentar defesa tempestiva, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A utilização da notificação por edital somente se justifica quando esgotados todos os meios de notificação pessoal, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação da autuação e da imposição da penalidade deve ser enviada para o endereço correto do condutor, sob pena de nulidade do auto de infração e do processo administrativo.
A notificação por edital somente é válida quando esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal do infrator.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 280, 281 e 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312. -
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA e provido
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21/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA e provido
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17/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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