TJRO - 7000716-10.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 02:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 12:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 23:00
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
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16/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:10
Determinado o arquivamento definitivo
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16/04/2025 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:02
Juntada de despacho
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03/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 22:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000716-10.2023.8.22.0002 Requerente: LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a): AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a): EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7000716-10.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pleito de restituição de valores em dobro, cumulada com indenização por danos morais em razão da suposta negligência praticada pela requerida ao emitir um boleto falso, possibilitando que estelionatários recebessem a quantia paga.
Narra o requerente ter realizado pagamento de boleto, pensando estar pagando parcelas de um consórcio realizado a B.V Financeira, mas, na verdade, estava enviando dinheiro a um golpista.
Afirma ter acessado o site da requerida e por meio de link disponibilizado, foi direcionado para um contato via Whatsapp e por lá obteve acesso ao boleto questionado na presente ação.
A requerida alega ilegitimidade passiva, sob argumento que atua como plataforma que disponibilidade meio "facilitador de pagamento".
Analisando os autos, verifico que assiste razão à requerida, eis que, conforme trazido pela autora, o consórcio o qual ela desejava realizar o pagamento é vinculado à B.
V.
Financeira, a qual detém os dados da requerente e de seu contrato.
Dessa forma, verifico que a parte requerida REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAé parte manifestamente ilegítima para responder à presente demanda, eis que não deu qualquer causa ao dano, sendo ausente qualquer ligação entre a causa de pedir.
Ademais, entendo que o feito deva ser extinto, sem resolução do mérito, ante a flagrante ilegitimidade passiva.
Neste sentido a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, analogicamente, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULAR.
PORTE DE RETORNO.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
FINANCIAMENTO.
OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO.
Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15.
Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira.
Preliminar acolhida.
Processo extinto em relação a ela. (TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela requerida e declaro a sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito -
15/02/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:25
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/06/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:22
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:18
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 07:43
Recebidos os autos.
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06/02/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:39
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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02/02/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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