TJRO - 7001509-03.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HARISTON PINTO LEITE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HARISTON PINTO LEITE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HARISTON PINTO LEITE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HARISTON PINTO LEITE em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001509-03.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: HARISTON PINTO LEITE Advogado(a): DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451A Recorrido (a): LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985E, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 27/08/2024 Origem: 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Trata-se de discussão acerca de quebra contratual por parte da companhia aérea, a qual, unilateralmente alterou reiteradamente datas e horários nos pontos de embarque e desembarque previamente acordados, no que resultou no desejo da parte recorrente de cancelar o serviço contratado.
Verifica-se, portanto, que, mesmo diante da ciência da parte contratante em relação às alterações das datas e horários acordados, e do serviço contratado antever a impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento, conforme verificável nos autos, as sucessivas alterações promovidas pela companhia aérea passaram a justificar ao passageiro o direito de postular o reembolso do valor despendido, considerando que a reacomodação proposta pela companhia não atendia plenamente ao interesse do contratante.
O requerente, desta maneira, ao realizar o pedido de restituição do valor pago na passagem, obteve a negativa, com o argumento de que a classe tarifária do bilhete comprado não permitia a concessão de reembolso.
Entretanto, verificando que o contratante também realizou a quebra de contrato ao desistir do serviço, parece-me incabível a restituição integral do valor, uma vez que o autor impôs custos administrativos à empresa aérea com a manutenção “em aberto” do bilhete e consequente “assento vago”.
Sendo assim, deve haver o ressarcimento correspondente apenas a 80% do total pago, ou seja, no importe de R$4.656,23 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Portanto, em atenção ao critério da razoabilidade e volvendo para o caso em apreço, observo que o consumidor tem direito ao reembolso proporcional com dedução de 20% (vinte por cento) a título de multa e cobertura de despesas administrativas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer uma das partes contratantes.
Insta salientar, ademais, que o dano moral se revela na violação dos direitos da personalidade do indivíduo, suplantando o limite do tolerável, causando angústia, e exacerbando os limites daquilo que é tido como mero aborrecimento ou mero dissabor.
Em cotejo dos fatos, não constatei qualquer violação que ensejasse dano à moral do requerente, ou ato que, por si só, configure abuso aos direitos da personalidade do recorrente in casu.
Em consonância com o exposto, a presente turma tem adotado o seguinte entendimento em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO EM VOO.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de aproximadamente 24 horas no voo que a transportaria de Porto Alegre para Porto Velho.
A recorrente alega falha na prestação de serviço pela companhia aérea, ao passo que a empresa afirma que o cancelamento do voo se deu por questões de tráfego aéreo, tendo sido prestada a assistência devida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais; e (ii) analisar se a assistência prestada pela companhia aérea, incluindo hospedagem e transporte, é suficiente para afastar a responsabilidade civil por eventual dano extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a configuração de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo depende da análise da conduta da empresa na solução do problema e da comprovação de prejuízos extrapatrimoniais significativos suportados pelo consumidor (STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/08/2019).
A companhia aérea comprova que prestou assistência material adequada à passageira, providenciando hospedagem e transporte, conforme demonstrado nos autos e não impugnado pela recorrente.
A passageira não alegou qualquer prejuízo específico, como perda de compromisso inadiável, trabalho, exame médico ou outros transtornos que pudessem caracterizar o dano moral.
A prestação da assistência necessária pela companhia aérea e o cumprimento da obrigação de transportar a passageira até o destino final descaracterizam qualquer responsabilidade civil por danos morais, em razão da ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso ou cancelamento de voo, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao passageiro e cumpre a finalidade do contrato de transporte, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização.
Para a configuração do dano moral em atraso de voo, exige-se a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais específicos que ultrapassem o mero aborrecimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028493-70.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 22/11/2024).
Deste modo, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade que ensejasse o dever de indenização decorrente de danos morais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de CONDENAR A RECORRIDA NO PAGAMENTO REPARATÓRIO DE 80% do valor da passagem, correspondendo a R$4.656,23 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
QUEBRA CONTRATUAL POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REEMBOLSO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por passageiro contra decisão que negou reembolso integral do valor pago em passagem aérea após reiteradas alterações unilaterais promovidas pela companhia aérea.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legitimidade do pedido de reembolso integral do valor da passagem, diante das alterações de voo promovidas pela companhia aérea; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral pela quebra contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a alteração contratual prejudicial ao consumidor, justifica-se o reembolso parcial de 80% do valor pago, considerando os custos administrativos impostos à companhia. 4.
Não caracterizado dano moral pelo não excedimento do limite do mero aborrecimento, em virtude das alterações de voo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Parcial provimento do recurso para condenar a recorrida no pagamento reparatório de 80% do valor da passagem, excluído dano moral.
Tese de julgamento: "Alterações unilaterais de voo pela companhia aérea justificam reembolso parcial ao consumidor, excluída indenização por dano moral, salvo comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante." ___ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/08/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de HARISTON PINTO LEITE e provido em parte
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25/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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