TJRO - 7000837-80.2024.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000837-80.2024.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A Polo Passivo: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Da incompetência Argui a ré não ser os Juizados competentes para julgar a presente demanda ante a suposta necessidade de perícia para comprovar que os documentos apesentados quando da formalização do contrato não pertencem a autora.
Não cabe tal alegação, uma vez que a autora não está afirmando que não assinou o contrato, porém, afirma que os assinou para um empréstimo consignado e não para um cartão cuja cobrança parcial é descontada em sua folha de pagamento.
Afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir A ré arguiu ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não acionou a via administrativa pra solução do conflito.
A alegação não prospera.
A necessidade de reclamação administrativa tem entendimento pacificado, quanto a sua desnecessidade, apesar de recomendando.
Sendo assim, afasto a preliminar.
MÉRITO A pretensão autoral pretende a declaração de inexistência das dívidas referentes ao contrato de empréstimo, pois afirma não ter realizado a contratação com a ré e, consequentemente, a devolução em dobro da quantia descontada, supostamente indevida, de seu benefício, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento que em momento algum teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignado (RMC).
A ré defende que o contrato foi firmado pela parte autora, com o intuito de adquirir um cartão de crédito, tanto que solicitou saque por intermédio do cartão de crédito, cujos valores foram depositados na conta da autora com desconto mínimo diretamente dos proventos recebidos.
Alega ainda, que a contratação de empréstimo cartão de crédito permite ao contratante o uso do cartão na forma de saques ou utilização para compras.
Juntou contrato, faturas do cartão de crédito, comprovante de saques e planilha evolutiva da movimentação financeira.
Em sede de impugnação, o autor continua afirmando que não firmou contrato de cartão de crédito com a ré na modalidade cartão de crédito consignado.
Pois bem. É certo que há diversas ações em que o consumidor se dirige ao Banco para contratação de empréstimo consignado, porém, acaba saindo com a contratação de um cartão de crédito, cujos valores são debitados parcialmente em folha de pagamento e o restante via fatura, casos em que o cartão nem sempre é desbloqueado ou utilizado pelo contratante.
Em que pese a parte autora alegar que não adquiriu o empréstimo na modalidade contratada, a realidade mostra-se diferente, pois conforme consta do contrato juntado aos autos no ID. 105628098, há expressa e clara menção a forma de contratação, visto que consta no cabeçalho do contrato “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (…)”, devidamente assinado.
O entendimento do TJ, ao qual toda a magistratura do estado está vinculada, decidiu, em caso análogo: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Prescrição.
Relação de trato sucesso.
Não ocorrência.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Por mais que a contratação tenha ocorrido há mais de cinco anos antes da propositura da ação, discute-se contrato de trato sucessivo, pelo que o termo inicial da prescrição é o da última parcela.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002039-15.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação regular.
Repetição do indébito.
Indevido.
Dano moral.
Não configuração.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003982-58.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Banco BMG.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, e não demonstrada fraude ou vício capaz de macular a contratação, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006151-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/07/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003522-35.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/07/2022. (grifo nosso).
Desta feita, por toda documentação juntada aos autos, junto ao contrato assinado apresentado pela ré, tem-se que a parte autora tinha conhecimento da existência da modalidade de contratação de cartão de crédito, pois aceitou o contrato, bem como se favoreceu dos valores recebidos a título de saque.
Inexistindo vício na contratação entre as partes, não há o que se falar em inexigibilidade da relação contratual, haja vista que esteve a todo tempo na esfera de domínio do autor, tampouco em dano moral.
Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso.
Em apreço às razões recursais convém tecer algumas pontuações.
Os documentos colacionados aos autos demonstram a contratação de forma inequívoca.
A recorrente trouxe fotocópia da CNH, apresentada na data da contratação e o contrato (ID. 24974051) tem a assinatura da parte, descrição dos juros incidentes, e com letras garrafais, no início da página, a denominação do instrumento “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS” e “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Ora, contratos como o do caso em análise, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca, de forma que não ficou demonstrado nos autos.
Cumpre ressaltar que o assunto é recorrente no âmbito das Turmas Recursais, a propósito: Recurso inominado.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Vício de consentimento.
Não comprovação.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma.
Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055674-80.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Minha Relatoria, Data de julgamento: 14/11/2023 RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma. 2.
Restando demonstrado a contratação do cartão de crédito com margem consignada e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, vigorando o princípio do pacta sunt servanda. 3.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7052954-09.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2024.
Assim, restando demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado, e não logrando a parte autora em demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Por tais considerações, voto do sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade das verbas acima, em relação ao autor, resta sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto por MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e se a relação jurídica pode ensejar indenização por danos morais. 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira demonstra a contratação válida do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo comprovação de vício de consentimento. 4.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito está respaldada pela Lei 10.820/2003, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda quando não comprovada a nulidade contratual por vícios. 5.
O simples fato da contratação da modalidade cartão de crédito consignado com descontos em folha, sem comprovação de irregularidades, não caracteriza dano moral. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
25/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:42
Conhecido o recurso de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e não-provido
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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