TJRO - 7005217-85.2020.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CABAL BRASIL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LEIDIANE CRISTINA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO BEZERRA ELOI JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:19
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2023 23:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:23
Recebidos os autos
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11/03/2023 10:33
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2023 07:13
Juntada de despacho
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30/03/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2021 13:22
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo nº : 7005217-85.2020.8.22.0010 Requerente: ALESSANDRO BEZERRA ELOI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA - RO7896 Requerido(a): CABAL BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO0001246A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO0001246A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 3 de março de 2021. -
03/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 18:43
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2021 18:41
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2021 13:53
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7005217-85.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral R$ 5.200,00 AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA ELOI JUNIOR, CPF nº *12.***.*81-50, RUA B-1 0937 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, OAB nº RO7896 REQUERIDOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-64, QUADRA SIG QUADRA 6 2080 ZONA INDUSTRIAL - 70610-480 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, CABAL BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-06, EDIFÍCIO SOFIA 50 andar 1, SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTE 50 ASA SUL - 70306-902 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, RUA DUQUE DE CAXIAS 740, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CAIARI - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA S E N T E N Ç A É legítima sim a presença de CABAL BRASIL – LTDA. no polo passivo da demanda, pois que a ela e não outra pessoa jurídica qualquer é que também se atribui comportamento dito irregular, a saber, lançamento na fatura de cartão de crédito de uma dívida inexistente, circunscrevendo-se ao mérito da causa descobrir se houve mesmo tal negligência e se em virtude disso responderia nos termos da legislação pertinente. Em termos diversos, a análise das condições da ação se dá in statu assertionis, ou seja, segundo o deduzido na inicial1. Idem, no tocante à competência deste juízo ao julgamento da lide, porque, conforme se verificará adiante, supérflua a realização de perícia qualquer, o que, por hipótese, tornaria complexa a causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Pois bem. O própria BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. esclarece que em 15 de agosto último o cartão de débito do autor foi utilizado para três pagamentos do mesmo valor (R$ 50,00) e quase que simultaneamente, o que motivou uma conferência automática do sistema. Assim e até porque o procedimento acima referido não é comum entre os usuários desse serviço, não haveria como deixar de reconhecer aqui a alegação de que “o autor...realizou uma compra no valor de R$50,00 (cinquenta reais) com seu cartão de débito, no estabelecimento comercial denominado Posto Mais, ocorre que antes de concluir a venda foram realizadas duas tentativas em que o sistema acusou uma falha na comunicação e não emitiu o comprovante, sendo efetivada a compra apenas na terceira tentativa, conforme demonstra o cupom fiscal, cuja cópia segue anexada.
Acontece que ao chegar em sua residência o autor consultou o extrato de sua conta e verificou que havia sido debitado de sua conta as três vezes que tentou passar o cartão.
Diante disso, retornou imediatamente ao estabelecimento comercial, sendo que a responsável pelo financeiro da empresa Sra.
Debora prestou todo auxílio ao autor, inclusivo consultando seu histórico de recebimentos para verificar se havia recebido os valores que foram debitados da conta do autor, todavia, apurou-se que houve o débito da conta do autor, mais o mesmo não foi repassado para o estabelecimento comercial Posto Mais, conforme consta no extrato anexo.” trecho da inicial. Em termos diversos, verifica-se que houve mesmo falha na prestação de serviço, a obrigar o fornecedor à reparação dos prejuízos daí oriundos, nos termos do o art. 14, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese dos autos, o dano material advém justamente da falta de contrapartida para o desembolso dos R$ 100,00 que se cobrou a maior de Alessandro. Oportuna também a pretensão quanto ao dano moral, pois que razoável supor que a conduta dos réus2, desvelando significativo menoscabo para com os direitos do consumidor, é apta sim a produzir transtorno psicológico bastante a reclamar compensação financeira. Agora, com referência a penalidade de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência da e.
Turma Recursal do TJ/RO abaixo transcrita, necessário provar conduta maliciosa do cobrador, o que nem de longe se logrou aqui obter. Juizado Especial.
Recurso inominado.
Revisão contratual.
Cláusulas abusivas.
Nulidade.
Restituição na forma simples.
Reconhecida a abusividade de determinada cláusula contratual, é devido ao consumidor a restituição do valor pago na forma simples, ressalvado os casos de comprovada má-fé.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034962-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020. Ante o exposto, julgo procedente parte do pedido, para condenar Banco Cooperativo do Brasil S/A. e Cabal Brasil LTDA, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 100,00, mais correção monetária a parir do ajuizamento da demanda e juros desde a citação, e de R$ 5.000,00 a título de dano moral, além de correção e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 às 00:18 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Agravo em agravo de instrumento.
Indenizatória.
Ilegitimidade ativa.
Teoria da asserção.
Conexão.
Ausência das hipóteses previstas no art. 103 do código de processo civil.
As condições da ação devem ser inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 103 do Código de Processo Civil, não há razão prática para a reunião das ações. (Segundo Grau – Acórdão - Processo nº 0003549-10.2015.822.0000 – Agravo). 2“...foi realizado contato com as empresas requeridas, conforme verifica-se através do e-mail anexo e dos protocolos de atendimento nº 2009248209 e 2009249951 buscando meios de solucionar o problema ocorrido, tendo sido informado em um desses atendimentos que iria ocorrer o reembolso/estorno do débito até o dia 24/08/2020 na conta do autor, contudo isso não aconteceu, conforme Verifica-se do extrato emitido em 09/09/2020 anexo.”. trecho da inicial. -
04/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:46
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2021 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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29/01/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 17:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2021 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 17:32
Recebidos os autos.
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28/01/2021 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:06
Juntada de Certidão
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10/12/2020 01:05
Decorrido prazo de CABAL BRASIL LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:05
Outras Decisões
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24/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2020 18:04
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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23/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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