TJRR - 0849750-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849750-52.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES Rua Mariat, 349 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-042SANDRO JACKSON DE OLIVEIRA FERNANDES Rua Mariat, 349 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-042 Polo Passivo(s) INTELIG TELECON Rua Nilo Colares, 602 - Sâo Francisco - BOA VISTA/RRVivo - Telefônica Brasil S.A.
Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES SANDRO em face de JAKSON DE OLIVEIRA FERNANDES INTELIG TELECON (TIM S/A) VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Aduzem os autores que, em outubro de 2023, solicitaram a portabilidade de seus números de telefone da operadora Vivo para a TIM, mas o procedimento falhou sem que fossem devidamente comunicados.
Alegam que, apesar da falha, a ré Vivo continuou a emitir faturas em nome da autora Marly e, por fim, protestou seu nome por débitos gerados após a solicitação.
Requerem a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento do protesto e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré contestou (Ep. 17), arguindo sua ilegitimidade Vivo - Telefônica Brasil S.A. passiva e, no mérito, atribuiu a culpa pela falha na portabilidade exclusivamente à corré TIM, defendendo a legitimidade das cobranças e do protesto, pois o vínculo contratual permaneceu ativo.
Outrossim, a ré também apresentou contestação (Ep. 44), negando a falha na TIM S/A prestação de seus serviços e atribuindo a não conclusão da portabilidade a impedimentos gerados pela operadora doadora (Vivo).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 65).
Em decisão (Ep. 67.1) foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Oportunizada a produção de provas documentais complementares, as partes não apresentaram novas manifestações.
Não havendo outras questões processuais e sendo a matéria suficientemente instruída, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A ré Vivo - Telefônica Brasil S.A. argui sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela falha na portabilidade exclusivamente à corré TIM S/A.
A preliminar não merece acolhida, porquanto a controvérsia envolve falha na prestação de um serviço complexo que depende da atuação coordenada de ambas as operadoras.
Perante o consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, registre-se ser"objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de (STJ, REsp n. responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020).
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de portabilidade, a legitimidade das cobranças e da negativação, e a configuração de danos morais indenizáveis.
A análise do conjunto probatório revela ser incontroverso que a portabilidade solicitada pelos autores não foi concluída.
Com a (Ep. 67), cabia às rés inversão do ônus da prova demonstrar a regularidade do serviço ou excludente de responsabilidade, ônus não cumprido, de modo que a troca de acusações entre operadoras é irrelevante, pois o consumidor agiu corretamente e foi prejudicado.
A falha na execução e na comunicação do insucesso configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilização solidária das rés.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, as cobranças efetuadas pela ré Vivo após a solicitação de portabilidade são indevidas, tornando ilícito o protesto do nome da autora Marly (Ep. 1.6).
Outrossim, configura-se dano moral prescindindo de prova in re ipsa, do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica da colenda Turma Recursal, inclusive configurando desvio produtivo.
Assim, reputa-se que o valor de R$ 1.500,00 para cada autor é proporcional e adequado às circunstâncias, cumprindo a função compensatória e pedagógica.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO PELO .
QUANTUM CONDENATÓRIO DESVIO PRODUTIVO MAJORADO.
FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJRR, RI RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 08461392820238230010, Turma Recursal, Relator: Juiz EUCLYDES CALIL FILHO - p,: 20/08/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados por PROCEDENTES MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES em face de SANDRO JAKSON DE OLIVEIRA FERNANDES INTELIG TELECON , para: (TIM S/A) VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. a inexigibilidade dos débitos imputados à autora a) DECLARAR MARLY DE pela ré , referentes às OLIVEIRA FERNANDES VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. faturas com vencimento em 29/11/2023 (R$ 192,20) e 27/12/2023 (R$ 180,17), e determinar o cancelamento definitivo do protesto a eles vinculado; as solidariamente as rés b) CONDENAR INTELIG TELECON (TIM S/A) VIVO - , ao pagamento de indenização por danos morais de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
R$1.500,00 ( ) para cada autor.
Tal valor deverá ser corrigido um mil e quinhentos reais monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/07/2025 22:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INTELIG TELECON
-
29/07/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849750-52.2024.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifico que já contam dos autos contestação sem réplica.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 11:07
Juntada de OUTROS
-
25/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 11:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:04
Juntada de OUTROS
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INTELIG TELECON
-
05/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JACKSON DE OLIVEIRA FERNANDES
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JACKSON DE OLIVEIRA FERNANDES
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES
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25/01/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2025 13:03
RETORNO DE MANDADO
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLY DE OLIVEIRA FERNANDES
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03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JACKSON DE OLIVEIRA FERNANDES
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24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2024 16:44
Expedição de Mandado
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13/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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