TJRO - 7010529-52.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:54
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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22/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7011162-56.2015.8.22.0001 REQUERENTE: VIVIANE PATRICIA FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, Procuradoria da OI S/A DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando a inércia do exequente, remeto os valores depositado no feito mediante alvará judicial eletrônico para a conta centralizador do TJ/RO, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 164,59 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0xxxxxxxxxxxx2 01860251 - 2 Sim (104) Ag.: 2xxxx C.: 0xxxxxx-5 TOTAL R$ 164,59 Após, arquive-se com as baixas devidas.
Porto Velho-RO, 13 de março de 2025.
Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010529-52.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, JAIR YUMSZ ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Trata-se, na origem, de pretensão declaratória de inexistência de débito que foi julgada procedente, sendo reconhecida a declaração de inexistência de débito, por não ocorrido alteração no padrão de consumo da UC após a regularização do medidor. 3.
A Energisa apresentou o Recurso Inominado defendendo a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a inexistência de ato ilícito. 4.
Pois bem! A jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor, é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. 5.
No presente caso, a inspeção foi realizada em 25/04/2023 e na ocasião foi constatado: "DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE ENERGIA NO BORNE DO MEDIDOR, FASE B LINHA INTERLIGADA COM FASE B CARGA". 6.
Em que pese a verificação de que no período subsequente à regularização tenha havido um aumento (mês subsequente) e depois uma redução no consumo aferido, existem inúmeras circunstâncias que podem justificar tal redução posterior e que fogem do controle da concessionária e possibilidade de aferição, tais como a simples diminuição voluntária do consumo após a comprovação da irregularidade ou alteração da demanda de equipamentos elétricos efetivamente utilizados. 7.
A concessionária somente pode ser responsabilizada pela correta aferição de irregularidades de período anterior nos termos do regramento da ANEEL, mas obviamente não pelo padrão de consumo da unidade depois da constatação. 8.
Desta forma, entendo oportuna a evolução da percepção deste magistrado sobre a irrelevância do padrão de consumo posterior à regularização da aferição do fornecimento de energia, nos casos de regular recuperação de consumo. 9.
Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, e Julgar improcedente o pedido da parte requerente/recorrida. 10.
Deixo de atribuir as verbas da sucumbência, pois vencedora a recorrente. 11.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. 12. É como voto.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA DO PADRÃO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica Energisa contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à recuperação de consumo por irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de alteração significativa no padrão de consumo da unidade consumidora após a regularização do equipamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica, especialmente quanto à apuração da irregularidade; (ii) avaliar se o padrão de consumo posterior à regularização pode ser considerado determinante para afastar a cobrança de consumo recuperado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recuperação de consumo em casos de desvio de energia atribuível ao consumidor, desde que garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
No caso, a inspeção realizada constatou desvio de energia no medidor ("DESVIO DE ENERGIA NO BORNE DO MEDIDOR, FASE B LINHA INTERLIGADA COM FASE B CARGA"), e o procedimento seguiu os critérios normativos da ANEEL, assegurando os direitos do consumidor.
O padrão de consumo da unidade após a regularização não afasta a legalidade da cobrança, pois fatores externos, como alterações voluntárias no consumo ou mudanças na demanda de equipamentos elétricos, podem justificar eventual redução posterior.
A concessionária é responsável por apurar e corrigir irregularidades anteriores, nos termos da regulamentação da ANEEL, mas não pode ser responsabilizada por eventuais variações no consumo após a regularização.
A evolução jurisprudencial reconhece a irrelevância do padrão de consumo posterior como elemento probatório para desconstituir débitos decorrentes de irregularidades constatadas e devidamente apuradas no período anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando constatada irregularidade atribuível ao consumidor e garantidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
O padrão de consumo da unidade consumidora após a regularização do medidor é irrelevante para afastar a cobrança de consumo recuperado, salvo prova inequívoca de ilicitude no procedimento administrativo ou nos critérios de apuração do débito.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 591 e 595; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 699, j. 14.05.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
19/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:29
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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13/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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