TJRO - 0036880-24.2008.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:56
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:20
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 09/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:47
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:25
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:32
Juntada de autos digitalizados
-
01/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2022 09:30
Juntada de autos digitalizados
-
18/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:42
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:49
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:35
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:33
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:21
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 04:18
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:15
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:05
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:01
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:13
Outras Decisões
-
07/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 03:58
Publicado DESPACHO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:42
Outras Decisões
-
01/12/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/11/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 08:45
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:41
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:32
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 00:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:48
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:29
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:10
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:55
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 03:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:43
Outras Decisões
-
03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:08
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 12/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:36
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 01:41
Publicado DESPACHO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:35
Outras Decisões
-
02/08/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 11:12
Mandado devolvido sorteio
-
26/04/2021 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 21:37
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2021 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:11
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:13
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 08:05
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:41
Publicado DECISÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0036880-24.2008.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, MONICA MEIRELES CASTRO, OAB nº BA22090 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em face de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA (CPF n. *25.***.*17-91) para cobrança dos créditos não-tributários descritos nas CDA n. 20.***.***/0096-28, 20.***.***/0125-85, 20.***.***/0096-29, 20.***.***/0125-90, 20.***.***/0125-59, 20.***.***/0125-86, 20.***.***/0095-64, 20.***.***/0100-95, 20.***.***/0149-71, 20.***.***/0149-72, 20.***.***/0049-84, 20.***.***/0096-75, 20.***.***/0125-91 e 20.***.***/0055-64 (fls. 03-17).
A Excipiente afirma que as CDAs (20.***.***/0125-91; 200702000712559; 20.***.***/0095-64 e 20.***.***/0100-95) não preenchem os requisitos legais e pugnou pela extinção.
Argumentou que as CDAs (20.***.***/0125-91; 200702000712559; 20.***.***/0095-64) foram consideradas quitadas pelo TCE/RO enquanto que a CDA (20.***.***/0100-95) foi declarada nula nos autos 0004912-68.2011.8.22.0001. O Executado pugnou (ID 52398255) pela impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
As CDAs 20.***.***/0096-28 e 20.***.***/0096-29 foram anuladas conforme decisão (ID 50433602).
Instada, a Fazenda Pública disse que em que pese as cdas (20.***.***/0125-91; 200702000712559; 20.***.***/0095-64) constem na planilha, os valores não compõem a totalidade do débito exigido.
Já em relação a CDA n. 20.***.***/0100-95 afirmou que com os documentos juntados aos autos não é possível afirmar que a cobrança na execução fiscal 0004912-68.2011.8.22.0001 se refere aquela CDA.
Por fim, argumentou que não há nos autos provas de que o bem penhorado se trata do único de sua propriedade. É o breve relatório.
DECIDO.
A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade.
No caso dos autos, constata-se que as CDAs 20.***.***/0125-91; 200702000712559; 20.***.***/0095-64 encontram-se quitadas conforme informação do TCE/RO, bem como não foram incluídas no cálculo do débito exigido de acordo com a planilha (ID 51037127).
Já em relação a CDA n. 20.***.***/0100-95 não é possível afirmar que a decisão (ID 51765235) que julgou extinta a dívida nos autos n. 0004912-68.2011.8.22.0001 se refere aquela certidão. A execução fiscal n. 0004912-68.2011.8.22.0001 se trata de processo físico não migrado ao PJe o que impossibilita a análise do juízo nesse momento.
Além disso, a decisão (ID 51765235) não faz referência a certidão supracitada. Passo à análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel (ID 52843826): O direito à moradia é expressamente consagrado como espécie de direito social no art. 6º da Constituição Federal.
Segundo o dispositivo constitucional, são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Embora se saiba que o direito à moradia se trata de uma norma constitucional programáticas e possui eficácia limitada, ela desempenha relevante função no ordenamento, pois é diretriz hermenêutica dos operadores do direito no tocante à aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais do sistema jurídico.
Em outras palavras, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser compatível com as normas constitucionais, ainda que se trate de norma constitucional de eficácia limitada (como é o caso do direito à moradia).
Trata-se de premissa advinda do princípio da supremacia constitucional e que resguarda sua força normativa.
Em proteção ao direito à propriedade e moradia da sociedade, assim como para otimizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), a Lei 8.009/90 dispõe que o único imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas, inclusive as de natureza fiscais.
Confira-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No caso dos autos, consta na consulta ao Infojud (ID 22285521) que o executado possui outros bens imóveis em seu nome.
Vejamos o que estabelece o art. 5º da lei 8.009/90: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Em que pese haja evidências de que o executado resida no imóvel penhorado, no entanto, não se trata do único imóvel que possui, tampouco de que, dentre os demais, é o de menor valor, conforme declaração do imposto de renda (ID 22285521). Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SUMULA 284/STF.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO.
IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação.
Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2.
Observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao pleito ali interposto, em que se objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, porquanto não observou, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tal como alegado pelo ora agravante, além de constatar a existência de outros bens de propriedade do devedor.
Destacou, ainda, a Corte local que o apelante deliberadamente frustrou a produção de prova evidentemente factível, de modo a sofrer os ônus advindos da sua desídia.
Afigura-se de rigor o reconhecimento da validade da constrição realizada e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida (fls. 187). 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1408566/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, foi oportunizado ao executado indicar outros bens que lhe fosse menos oneroso, porém, não houve a oferta de bens para satisfação do débito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do Executado, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do bem (ID 52843826) e determino o prosseguimento da demanda executiva.
Não há condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória.
Dê-se vistas à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, em dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/02/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:21
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:21
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 04:08
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:30
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:16
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 12:07
Mandado devolvido competência exclusiva
-
11/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 03:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 07:55
Outras Decisões
-
21/12/2020 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 19:59
Mandado devolvido sorteio
-
14/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 05:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 22:15
Mandado devolvido competência exclusiva
-
03/12/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:47
Outras Decisões
-
30/11/2020 07:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:45
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:36
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:51
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:46
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:45
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:47
Outras Decisões
-
16/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:03
Publicado DECISÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:16
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:05
Outras Decisões
-
23/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:34
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:30
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2020 00:09
Publicado DESPACHO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:25
Outras Decisões
-
06/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2020 21:47
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2020 01:32
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:32
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:30
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 04/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 07:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 07:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:02
Outras Decisões
-
29/11/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:12
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 23:45
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2019 03:45
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:44
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:34
Decorrido prazo de MONICA MEIRELES CASTRO em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 23:41
Mandado devolvido competência exclusiva
-
02/09/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 08:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 03:34
Publicado DESPACHO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:43
Outras Decisões
-
30/07/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 17:06
Outras Decisões
-
07/05/2019 09:45
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
11/01/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2018 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 16:26
Juntada de Ofício
-
13/03/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 09:46
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2008
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002548-11.2019.8.22.0005
Banco Pan S.A.
Maria de Lourdes Morais Carvalho
Advogado: Marizete Antunes dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2019 18:19
Processo nº 7002548-11.2019.8.22.0005
Banco Pan S.A.
Maria de Lourdes Morais Carvalho
Advogado: Eduardo Chalfin
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2021 08:00
Processo nº 7002548-11.2019.8.22.0005
Maria de Lourdes Morais Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2019 10:17
Processo nº 7021194-23.2015.8.22.0001
Sebastiao Souza Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2015 17:11
Processo nº 7005200-42.2021.8.22.0001
Instituto Infraero de Seguridade Social
Vicente da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2021 09:30