TJRO - 0809487-74.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 – Embargos De Declaração em Embargos De Declaração Em Agravo Interno Em Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
Advogada: Michele De Andrade Silva (OAB/SP 409306) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477) Embargado: Marilene Borges De Melo Barros Advogada: Valeria Moreira De Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Oposto em 14//07/2021 DESPACHO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, intime-se a embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, concluso para decisão. P.
I.
Porto Velho, 6 de agosto de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
Advogada: Michele De Andrade Silva (OAB/SP 409306) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477) Embargado: Marilene Borges De Melo Barros Advogada: Valeria Moreira De Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 12/05/2021 DECISÃO Vistos AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de Id n. 12095340 (fls. 1075/1077), que não conheceu do agravo interno, por concluir pela sua deserção.
Relata nas razões recursais que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, foi intimada para recolher, em dobro, o valor das referidas custas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção.
Destaca que a primeira guia relativa ao recolhimento do agravo interno foi solvida em 19/03/2021, dentro do prazo de seu vencimento, sendo o recurso interposto em 29/03/2021.
Esclarece que, após a intimação para recolhimento em dobro, a embargante prosseguiu com um recolhimento na forma simples, por entender não se tratar de caso em que não haviam sido recolhidas as custas, haja vista o recolhimento do valor original anteriormente.
Sustenta que ambas as guias foram devidamente recolhidas dentro do prazo, com a oportuna juntada, não havendo que se falar em deserção.
Tece considerações acerca do princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, arrazoando que, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à justiça, direta ou indiretamente, caracteriza violação ao referido princípio.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com a reconsideração da decisão de deserção do agravo interno, e consequente conhecimento do recurso.
A embargada apresentou manifestação (fls. 1097/1099) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos.
A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita.
Desta breve digressão, cabe aferir se o acórdão embargado incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma.
A embargante aponta omissão no julgado, defendendo que as guias relativas ao preparo do agravo interno foram recolhidas dentro do prazo, com a oportuna juntada, não havendo que se falar em deserção.
Em que pese a alegação da embargante, compulsando os autos, verifico que o recurso de agravo interno não estava acompanhado do respectivo preparo, o que foi certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 1063).
Devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a embargante efetuou o recolhimento do preparo de forma simples, consoante certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 1074), sem apresentar qualquer justificativa para tanto no ato da comprovação do pagamento.
Destarte, não vislumbro nenhum vício na decisão que concluiu pela deserção do recurso de agravo interno.
O que se verifica, na hipótese, é o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgado e pretensão de novo julgamento, o que se mostra incabível pela via estreita dos aclaratórios, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil..
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o simples descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, senão vejamos: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando eles, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag1374287/PE, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011) Considerando, pois, que não houve vício propriamente dito na decisão embargada e que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, este não merece acolhimento. À luz do exposto, rejeito os embargos de declaração. P.
I. Porto Velho, 23 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
02/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogada: MICHELE DE ANDRADE SILVA (OAB/SP 409306) Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477) AGRAVADO: MARILENE BORGES DE MELO BARROS Advogada: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719-A Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 29/03/2021 DECISÃO Vistos, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A interpõe agravo interno contra a decisão singular de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por si interposto, visto que a matéria discutida encontre-se acobertada pela preclusão.
Em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, a agravante foi intimada (fl. 1.063) para recolher, em dobro, o valor das referidas custas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção.
Em atendimento a intimação acima, a agravante peticionou (fls. 1.066/1069) colacionando o comprovante do recolhimento do preparo recursal, contudo, de forma simples, consoante certificado pelo Departamento (fl. 1.073). É o relatório.
Decido.
O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da deserção.
Sobre o preparo recursal, o art. 1.007, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O citado dispositivo legal disciplina em seu §4º que, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
O art. 16 da Lei de Custas (Lei n. 3.896/2016), por sua vez, estabelece que o valor do preparo recursal, tanto no agravo de instrumento, quanto no agravo interno, será de R$300,00 (trezentos reais): Art. 16.
A petição do agravo de instrumento ou do agravo interno deverá ser instruída com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de R$300,00 (trezentos reais). Na espécie, a agravada deixou de recolher o preparo recursal quando da interposição do agravo interno, sendo intimada para proceder ao recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Consoante certificado pelo Departamento (fl. 1.073), o preparo foi recolhido de forma simples.
Tenho por imperioso consignar que, havendo insuficiência parcial do preparo realizado na forma do §4º, é vedada sua complementação, de acordo com a exegese do art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil.
A propósito do tema: TJRO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 1.007, §4º, do CPC/15 determina que a ausência de recolhimento do preparo recursal enseja o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, sendo vedada posterior intimação para complementação. (TJRO, AI n. 0800353-28.2017.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 11/1/2018) TJRO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO. É inviável o agravo interno que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida.
Quando o preparo recursal não for recolhido em tempo oportuno, posteriormente deverá ser efetuado no dobro do respectivo valor, conforme previsto na legislação pertinente.
Sendo insuficiente tal valor, a norma processual veda a intimação da parte para a sua complementação. (TJRO, AI n. 0800370-64.2017.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 26/6/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo interno, ante sua deserção, o que faço nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. É como voto. Porto Velho, 30 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:25
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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30/04/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 12:53
Juntada de Petição de custas
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13/04/2021 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE MELO BARROS em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogada: MICHELE DE ANDRADE SILVA (OAB/SP 409306) Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477) AGRAVADO: MARILENE BORGES DE MELO BARROS Advogada: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719-A Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 29/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 3º e 4º do Ato 95/2017 (DJe 01/02/2017), fica a agravante intimada para recolher em dobro o valor das custas do Agravo Interno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 8 de abril de 2021. -
08/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:16
Juntada de Petição de
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08/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 31/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:46
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE MELO BARROS em 23/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogada: MICHELE DE ANDRADE SILVA (OAB/SP 409306) Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477) AGRAVADO: MARILENE BORGES DE MELO BARROS Advogada: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719-A Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 03/12/2020 DECISÃO Vistos, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7032500-52.2016.8.22.0001, proposto pela agravada MARILENE BORGES DE MELO BARROS.
Combate a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa por descumprimento da liminar de obrigação de fazer, inserida nos cálculos apresentados pela agravada.
Defende nas razões recursais ter realizado o devido cumprimento da obrigação de fazer, não fazendo jus a aplicação de multa.
Relata que o plano de saúde da agravada foi reativado em fevereiro de 2018, permanecendo ativo até agosto do mesmo ano.
Discorre ter ofertado o plano individual a agravada, porém não houve retorno de sua parte, o que demonstra o seu desinteresse em permanecer assistida pela agravante.
Ressalta não haver comprovação de qualquer recusa da agravante em proceder com cobertura à agravada, ou ainda, qualquer prejuízo a esta.
Sustenta a inexistência de descumprimento e efetivo prejuízo a justificar imposição de multa, caracterizando-se excesso de execução.
Destaca que a multa concedida, além de indevida, é exorbitante e deve ser revista.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja declarado indevido o valor apresentado pela agravada, com a restituição do montante depositado para garantia do juízo.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 965/966) Contraminuta (fls. 971/982) pelo não provimento do recurso.
Parecer (fls. 410/411) pelo qual a PGJ informa que o caso não necessita da intervenção ministerial. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a manutenção da multa por descumprimento da liminar de obrigação de fazer, inserida nos cálculos apresentados pela agravada.
Todavia, em que pese os argumentos defendidos pela agravante nas razões recursais, a matéria já foi analisada e decidida quando do agravo de instrumento n. 0807065-29.2020.8.22.0000, interposto pela corré ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, de minha relatoria.
No referido recurso, conclui que a obrigação foi cumprida fora do prazo, sendo, portando, devida a incidência da multa, bem como que seu valor não se mostrava exorbitante.
O acórdão restou assim ementado: Agravo de instrumento.
Cumprimento sentença.
Multa/astreintes.
Cumprimento determinação judicial após o prazo.
Aplicabilidade.
Valor.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Tendo a parte cumprido obrigação imposta pelo juízo após o prazo concedido, mantém-se a incidência da multa astreintes, bem como seu valor, considerando a relevância da determinação descumprida. Imperioso consignar que, no mencionado recurso, consta no sistema PJe2G a ora agravante como “outros interessados”, contudo não há qualquer manifestação desta naquele feito.
Não obstante o silêncio da agravante no agravo de instrumento n. 0807065-29.2020.8.22.0000, que apreciou e decidiu acerca da multa por descumprimento da obrigação, assim como seu valor, por se tratar de tese de defesa comum às requeridas, nos termos do art. 1.005, do Código de Processo Civil, a decisão estende-se a esta.
Vejamos: Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Destarte, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão, a matéria não pode ser objeto de novo exame.
A propósito: TJDF.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
EXIGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO PRECLUSA. 1.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime. (TJDF.
AI: 0705067-69.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2019) TJPR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REDISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIA JÁ PRECLUSA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA/TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NO TEMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR.
AI: 0065315-90.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Assim, considerando a inexistência de fato novo que possa alterar o entendimento anterior, a apreciação da questão posta neste recurso vai de encontro com a segurança jurídica. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 2 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
04/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:10
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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02/03/2021 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2021 06:29
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE MELO BARROS em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08094877420208220000.pdf
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12/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:46
Juntada de Petição de Contra minuta
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07/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0809487-74.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7032500-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 9ª Vara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogada: MICHELE DE ANDRADE SILVA (OAB/SP 409306) Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477) AGRAVADO: MARILENE BORGES DE MELO BARROS Advogada: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719-A Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 03/12/2020 DECISÃO Vistos, A questão em tela cinge-se na possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, no processo n. 7032500-52.2016.8.22.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela ora agravante, mantendo a multa por descumprimento da liminar de obrigação de fazer, inserida nos cálculos apresentados pela agravada.
Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisar.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da agravante, afirmando a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, as questões acerca da incidência da multa por descumprimento da liminar, assim como o seu valor, já foram analisadas no agravo de instrumento n. 0807065-29.2020.8.22.0000, interposto pela corré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA.
Referido recurso não foi provido, à unanimidade, mantendo-se a legitimidade de sua inserção nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença, bem como o seu valor.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, bem como inexistindo circunstância que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos.
P.
I. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:52
Juntada de termo de triagem
-
03/12/2020 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/12/2020 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
03/12/2020 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2020 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2020 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2020 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
01/12/2020 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:00
Juntada de termo de triagem
-
30/11/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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