TJRO - 7001606-03.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001606-03.2020.8.22.0018 AUTOR: ALINE KRAUSE ANGELO, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA ALTA FLORESTA 4833 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502 RÉU: WESLLEY PEREIRA SANTOS, CPF nº *41.***.*86-23, AVENIDA ALTA FLORESTA 4833 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Aline Krause Angelo ingressou com a presente ação em desfavor de Weslley Pereira Santos.
Antes do recebimento da ação, a parte autora apresentou o pedido de desistência (ID 51676122).
Não houve apresentação de contestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários e custas finais (art.8º, inciso III, Lei n. 3.896/2016).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia D' Oeste/RO, 11 de janeiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas -
12/01/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:52
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ALINE KRAUSE ANGELO em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:41
Outras Decisões
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07/10/2020 07:11
Conclusos para despacho
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07/10/2020 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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