TJRR - 0800310-57.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
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07/07/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800310-57.2024.8.23.0020 Apelante: Roraima Energia S.A.
Apelada: Jasmin Maia Kavassaki Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Roraima Energia S.A., contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação declaratória de inexistência de débito cumulada anulação de TOI com pedido liminar”.
Em suas razões recursais, argumenta que a sentença guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto “foi reconhecido pela própria Magistrada a quo, que todos os procedimentos legais para o processo de recuperação de consumo foram seguidos, a Concessionária Recorrente realizou a inspeção na unidade consumidora, bem como notificou o consumidor do referido procedimento, tudo em conformidade à Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a sentença impugnada determinou que a recuperação do consumo fosse recalculada com base no artigo 596, §1º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, limitando o período de cobrança a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade”.
Afirma que “essa limitação somente se aplica quando NÃO há possibilidade de identificar o período exato da irregularidade, o que não se verifica no caso concreto.
Para melhor entendimento, o gráfico abaixo, elaborado de acordo com as informações alojadas ao caderno processual, ilustra a queda abrupta no consumo a partir de abril de 2021, seguida pelo aumento substancial após a remoção da irregularidade, e logicamente, esses dados comprovam tecnicamente o período da fraude, afastando totalmente a necessidade de limitação ao período de seis ciclos”.
Assevera que “os critérios de cobrança adotados pela Apelante, qual seja, o art. 595 IV da Res. 1000/21, estão em estrita observância ao disposto nas resoluções da ANEEL, órgão estatal competente para regular e fiscalizar o setor elétrico, ao qual a concessionária está subordinada”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica.
Passo a decidir.
II – Não se justifica o inconformismo.
Ao decidir o feito, ponderou a nobre reitora singular: “...quanto ao período de cobrança, observa-se que a requerida cobrou retroativamente 32 (trinta e dois) ciclos sem apresentar justificativa para que se concluísse que a fraude ou período de “anormalidade” iniciou-se em 04/2021, conforme tela sistêmica do ep. 24.1, p. 24.
Conforme histórico anterior a 04/2021 (período de normalidade), a média de consumo foi similar ao período de “anormalidade”, contabilizando um consumo que variou de 200 a 400 kwh por mês.
Desse modo, não é possível concluir que houve fraude na medição da energia por todo o período sustentado pela requerida (04/2021 a 11/2023).
Por conseguinte, o procedimento para recuperação da receita deve ser refeito, observando o limite de 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, pois somente é lícita a cobrança retroativa máxima quando a concessionária puder fixar, com exatidão, o período de duração da irregularidade, apontando como termo inicial e termo final, caso este último seja anterior à data da inspeção em que constatada, não o podendo fazer nos casos em que, por exemplo, o histórico de consumo de determinada unidade consumidora mostre-se uniforme, embora aquém do que é devido, pois nesse caso, embora a situação se mostre irregular, com base unicamente na análise do histórico de medição, mostra-se impossível indicar quando houve, com exatidão o início da irregularidade, com a alteração substancial do consumo, para mais ou para menos.
A propósito: Súmula 009/2009 ANEEL: “Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e a avaliação técnica ou o histórico de consumo forem incapazes de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade” Deve, portanto, a ré ser compelida a reformular a apuração da receita a ser recuperada, limitando-se aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade.” Realmente, nos termos do artigo 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, “para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No caso alçado a debate, a análise do caderno processual, notadamente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e do histórico de medição apresentado pela concessionária de energia (EP. 24.5 / 1º grau), revela que embora tenha sido demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora da apelada, não restou efetivamente identificado o período de sua duração.
Portanto, nada obstante os argumentos da apelante, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão quanto à recuperação da receita pelo período pretendido, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
DESVIO ENERGIA DEMONSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0836202-62.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet – p.: 16/05/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. -
03/07/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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02/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
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27/05/2025 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 11:01
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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04/04/2025 11:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800310-57.2024.8.23.0020 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-82 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Caracaraí/RR, 06 de março de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800310-57.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JASMIN MAIA KAVASSAKI contra a RORAIMA ENERGIA S.A., com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência do débito e multa decorrente da suposta fraude no consumo de energia elétrica, no valor de R$ 19.687,36, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A requerente relatou que no dia 21/11/2023, enquanto ela e seu companheiro estavam no trabalho, funcionários da requerida “invadiram” sua casa para fazer uma inspeção, e quebraram o muro.
Aduziu que os prepostos da requerida fizeram-na assinar um papel contendo informações inverídicas sobre eletrodomésticos que guarnecem a sua residência.
Afirmou que recebeu uma multa de quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo suposto desvio de energia, e que foi considerado, como “uso de carga”, valor muito acima do uso habitual.
Negou que houve o alegado desvio de energia, e afirmou que após a “retirada” do vício, o consumo de energia em sua casa permaneceu similar ao anteriormente apurado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.12).
O pedido liminar foi deferido parcialmente no sentido de determinar que a requerida se abstenha de interromper o serviço até que se oportunize à consumidora o pagamento dos débitos referentes aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (21/11/2023) (ep. 6.1).
A parte requerida informou que a liminar foi devidamente cumprida.
Juntou tela do sistema (ep. 10.1).
A requerente se manifestou nos autos e afirmou que os prepostos da requerida ignoraram a decisão judicial e procederam ao corte de energia em sua residência.
Requereu nova determinação de abstenção no corte de energia, com cominação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outras sanções (eps. 17.1/17.2).
Foi determinado que a requerida comprove o cumprimento da decisão liminar (ep. 19.1).
A parte requerida relatou que no dia 23/04/2024 realizou inspeção de rotina na residência da requerente e foi constatada nova irregularidade, porquanto a “fase 13” não estava aparecendo no medidor, e que o cliente se recusou a abrir o cadeado colocado na caixa de medição.
Diante disso, disse que foi feita a suspensão do fornecimento de energia elétrica para evitar danos às pessoas, bens e sistema elétrico como um todo.
Asseverou que após pedido de religação do fornecimento de energia (26/06/2024), tal serviço não foi realizado porque a requerente novamente se negou a abrir o cadeado que dá acesso à caixa de medição.
Narrou que no dia 30/04/2024, foi feita nova inspeção no local e foi constatada a existência de religação da energia à revelia pela consumidora, porquanto o medidor de energia foi violado e que haviam vestígios de cola no equipamento.
Sustentou que foi a consumidora quem deu causa à suspensão do serviço em sua residência (ep. 23.1).
Juntou documentos (eps. 23.2/23.6).
Em sede de contestação, a parte requerida reiterou os mesmos argumentos expostos anteriormente, e acrescentou que a autora requereu o restabelecimento do serviço no dia 02/05/2024, e no dia seguinte o procedimento foi executado.
Aduziu que, nesta ocasião, foi constatada nova irregularidade no equipamento de medição com lacres violados.
Sustentou que a autora é responsável pela guarda e custódia dos equipamentos de medição, bem como responde pelos danos ocasionados nos aparelhos, conforme Resolução da ANEEL.
Assentou que após a comprovação de procedimento irregular, a concessionária tem o dever de apurar as diferenças entre os valores apurados e os não faturados em decorrência de irregularidade.
Disse que após a correção da irregularidade, houve aumento no consumo de energia.
Aduziu que após análise do recurso administrativo, o período de consumo recuperado foi reduzido de 32 ciclos para 30 ciclos (06/2021 a 11/2023).
Narrou que não houve danificação do muro da requerente, porquanto esta permitiu a entrada da equipe durante a inspeção.
Frisou que não houve o cometimento de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (ep. 24.1).
Juntou documentos (eps. 24.2/ 24.16).
Em réplica, a requerente arguiu que a requerida não cumpriu as regras previstas na ANEEL na inspeção de supostos desvios de energia.
Aduziu que, na primeira ocorrência, os prepostos da empresa chegaram no local sem que nenhum dos moradores estivesse na residência, bem como não estavam munidos de qualquer ordem de serviço para conferir legitimidade à inspeção.
Asseverou que os prepostos da requerida quebraram o seu muro e retiraram o contador sem lacrar o objeto.
Asseverou que após a troca do contador, o consumo permaneceu o mesmo, pelo que não houve “alteração/roubo” de energia.
Sustentou que a estimativa de débito foi realizado com base em cargas e eletrodomésticos que não possui em sua casa, pelo que entende abusiva.
Alegou que em nenhuma das inspeções ocorreu a prévia comunicação ao consumidor.
Afirmou que a requerida descumpriu a liminar e, por tal razão, colocou uma proteção ao redor do contador, que não inviabilizou a medição do consumo.
Narrou que a requerida se recusou a apresentar o aviso de corte e, diante do abuso, negou-se a entregar a chave de acesso ao medidor.
Frisou que contratou um eletricista para religar o fio de energia elétrica ao poste, por entender que não fez nada de errado e se tratar de serviço essencial.
Apesar disso, posteriormente houve novo corte pela ré, sem qualquer aviso prévio ou débito em aberto (ep. 28.1).
Juntou documentos (eps. 28.2/28.8).
Intimados para especificação de provas complementares, a requerente pugnou pela oitiva dos prepostos da empresa, pelo depoimento pessoal das partes, perícia nos contadores para apurar a suposta adulteração e determinar o real consumo da unidade consumidora, prova testemunhal e apresentação de documentos (vídeos) (ep. 37.1).
A parte requerida não se opôs ao julgamento antecipado do mérito (ep. 38.1).
Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ep. 40.1).
A autora juntou novos documentos (eps. 52.2/52.7).
Na ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto da parte ré.
Foram ouvidas as testemunhas GLAUCILENE CARVALHO SOUZA, FRANCIELE BARROSO SILVA, e o informante JANYSON BARROS ARAÚJO GEDEÃO.
Foram apresentadas alegações finais remissivas (ep. 73.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviços pela requerida, consistente no procedimento irregular do corte do serviço de energia elétrica.
No mérito, observa-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Dessa forma, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Primeiramente, passo a indicar a cronologia dos fatos ocorridos entre as partes. 1)No dia 21/11/2023, foi realizada inspeção técnica na residência da autora, ocasião em que foi constatada a irregularidade no padrão de medição.
Na ocasião foi lavrado o TOI nº 52852761, no qual foi descrita a seguinte ocorrência: “(...) No momento da inspeção foi constatado que a UC está com desvio de energia elétrica pelo eletroduto de entrada, fases L2 e L3 sendo desviadas.
O desvio foi retirado na presença da cliente.
A UC ficou com a medição normal e notificada conforme (...)” (ep. 1.5). 2) Foi enviada notificação para a autora, no dia 30/11/2023, para pagamento do débito de recuperação de energia no valor de R$ 19.687,36 (ep. 1.5). 3) No dia 20/03/2024, foi deferido parcialmente o pedido liminar determinando a abstenção da interrupção do serviço de energia elétrica sem que se oportunize o pagamento dos débitos referentes aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (21/11/2023) (ep. 6.1). 4) No dia 26/03/2024, a parte requerida informou que a decisão foi cumprida e apresentou tela sistêmica indicando a informação “corte/negociação suspensa” (ep. 10.1). 5) No dia 23/04/2024, a parte requerida realizou novamente uma nova inspeção na casa da autora.
Na ocasião, foi constatada nova irregularidade, gerando o TOI nº 246.130, no qual foi descrita a seguinte ocorrência (ep. 24.1, p. 9): “Lacre da tampa da caixa de medição do borne e tampa do medidor não visível, no ato da inspeção foi constatado que fase L3 não aparece no medidor pois foi feito todos os testes no poste da empresa pois as fases L2 e L3 está normal.
Foi feito o registro fotográfico, O CLIENTE SE RECUSOU A ABRIR O CADEADO QUE O MESMO COLOCOU NA SUA CAIXA DE MEDIÇÃO, portanto a unidade consumidora ficou em (...)” 6) No dia 26/04/2024, a autora solicitou a religação do fornecimento de energia, no entanto, após visita da equipe técnica, não foi possível proceder a ligação pois “o cliente não quis abrir o cadeado da grade.
O mesmo informou que iria pedir outra ligação” (ep. 24.1, p. 13). 7) No dia 30/04/2024, a parte requerida realizou novamente uma nova inspeção na casa da autora.
Na ocasião, foi constatada a foi constatada nova irregularidade, gerando o TOI nº 53076314, no qual foi descrita a seguinte ocorrência (ep. 24.6): “No momento da inspeção foi constatado que a unidade consumidora encontra-se autoreligada, a mesma está com uma grade e com um cadeado.
Conforme o registro fotográfico, a unidade consumidora foi cortada novamente no poste da empresa”. 8) No dia 03/05/2024, a parte requerida compareceu à casa da autora para tentativa de religação da energia.
Na ocasião, foi lavrado o TOI nº 53077978, no qual foi descrita a seguinte ocorrência (ep. 24.8): “No momento da religação a irregularidade desvio na caixa de medição conforme citada no termo de ocorrência anterior (273540) cliente retirou o cadeado da grade de proteção da caixa de medição, foi constatado que os lacres da caixa de medição e do borne está violados.
Foi constatado qque o medidor está violado com vestígio de cola nas laterais do medidor, e que está sem registrar consumo na fase L3, conforme o registro fotográfico.
Foi feito a substituição do medidor e o mesmo será encaminhado para análise em laboratório.
A unidade consumidora foi religada e ficou com a medição normal e com o padrão notificado, conforme notificação de irregularidade técnica.
Cliente recusou-se a declarar o levantamento de carga”.
Pois bem.
Passo a analisar, primeiramente, os fatos decorrentes dos itens 1 a 4.
Verifica-se que, inicialmente (21/11/2023), houve uma inspeção de rotina, de forma espontânea, pela requerida na residência da autora, ocasião em que foi constatada desvio de energia elétrica.
Conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não é necessária prévia notificação do consumidor para que ocorra a inspeção em seu imóvel, caso constatados indícios de irregularidade, conforme preceitos indicados abaixo: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Conforme documentos e fotos do ep. 24.3, foi emitido o TOI com relatório descrevendo as condições dos equipamentos de medição, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da concessionária.
Conforme fotos, é evidente que havia um “plugue/tomada” no muro da residência e que justificou a sua quebra.
Nos termos do art. 590 supracitado, a distribuidora deve adotar todas providências necessárias para a fiel caracterização da irregularidade, reunindo o maior número de evidências.
Assim, entendo que foi necessária a quebra parcial do muro para a constatação do desvio de energia (fases L2 e L3 desviadas), cujas fases estavam escondidas por cabos internos, inexistindo abuso ou desproporcionalidade, ainda mais porque a ação ocorreu na presença do consumidor.
Ressalta-se que se tratando de desvio por fora do sistema de medição, não se faz necessária qualquer perícia no medidor para atestar o desvio energético, visto que o aparelho está funcionando perfeitamente, no entanto, não há registro de uma parte do consumo justamente porque a carga passava por fora do medidor, evitando que este fosse registrado.
Ademais, ao contrário do que foi afirmado pela autora, nenhuma testemunha confirmou as alegações no sentido de que foi coagida a assinar o TOI sem a leitura do documento, ou de que os eletrodomésticos ali descritos foram indicados sem o seu consentimento.
Outro elemento que confirma a postura fraudulenta da autora (desvio de energia) é o “degrau de consumo”.
Conforme memória descritiva do cálculo, durante o período de 04/2021 a 11/2023, a carga de energia faturada foi de, aproximadamente, 200 a 400 kwh por mês (ep. 24.3).
Posteriormente, após a retirada do desvio, denota-se que houve um aumento no consumo de energia na unidade consumidora, contabilizando 763 e 508 kwh nos meses de fevereiro e março de 2024, conforme tela sistêmica do ep. 24.1, p. 24.
Assim, não vislumbro abuso ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia na inspeção ocorrida no dia 21/11/2023.
Em relação ao procedimento de recuperação para apuração da diferença entre os valores efetivamente faturados e os apurados, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] IV - Determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade. (g.n.) Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1ª Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. (g.n.) […] § 5o O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos.
Quanto ao método utilizado para a recuperação do consumo, embora questionado pela requerente, verifica-se que esta não comprovou o fato constitutivo de seu direito demonstrando, por exemplo, que a carga instalada em seu imóvel é distinta daquela descrita no TOI.
Não apresentou, por exemplo, fotos e vídeos dos equipamentos e eletrodomésticos existentes em sua casa, pelo que reputo legítima a utilização do critério previsto no art. 595, IV, da Resolução.
Lado outro, quanto ao período de cobrança, observa-se que a requerida cobrou retroativamente 32 (trinta e dois) ciclos sem apresentar justificativa para que se concluísse que a fraude ou período de “anormalidade” iniciou-se em 04/2021, conforme tela sistêmica do ep. 24.1, p. 24.
Conforme histórico anterior a 04/2021 (período de normalidade), a média de consumo foi similar ao período de “anormalidade”, contabilizando um consumo que variou de 200 a 400 kwh por mês.
Desse modo, não é possível concluir que houve fraude na medição da energia por todo o período sustentado pela requerida (04/2021 a 11/2023).
Por conseguinte, o procedimento para recuperação da receita deve ser refeito, observando o limite de 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, pois somente é lícita a cobrança retroativa máxima quando a concessionária puder fixar, com exatidão, o período de duração da irregularidade, apontando como termo inicial e termo final, caso este último seja anterior à data da inspeção em que constatada, não o podendo fazer nos casos em que, por exemplo, o histórico de consumo de determinada unidade consumidora mostre-se uniforme, embora aquém do que é devido, pois nesse caso, embora a situação se mostre irregular, com base unicamente na análise do histórico de medição, mostra-se impossível indicar quando houve, com exatidão o início da irregularidade, com a alteração substancial do consumo, para mais ou para menos.
A propósito: Súmula 009/2009 ANEEL: “Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e a avaliação técnica ou o histórico de consumo forem incapazes de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade” Deve, portanto, a ré ser compelida a reformular a apuração da receita a ser recuperada, limitando-se aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade.
Por consequência, reconheço a nulidade da cobrança do débito retroativo no valor de R$ 19.687,36 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.5), devendo a requerida proceder ao recálculo do débito, conforme parâmetros acima indicados.
Acrescenta-se que o corte de energia elétrica nos casos de recuperação do consumo por fraude no aparelho medidor só pode ocorrer na seguinte hipótese, conforme entendimento do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1412433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634) Portanto, o corte de energia elétrica por débitos retroativos e oriundos de “recuperação de consumo” apenas é legítimo no caso de inadimplemento correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude.
No caso dos autos, 08/2023 a 10/2023.
A requerente não comprovou o pagamento parcial dos referidos débitos retroativos.
No entanto, denota-se que a requerida também não oportunizou, de forma separada, tal pagamento.
Assim, reputo ilegítimo o corte de energia elétrica pelo inadimplemento do débito de R$ 19.687,36 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.5), ante a irregularidade do cálculo.
Em segundo lugar, passo a analisar os fatos narrados nos itens 5 a 8.
Destaco que não foi comprovado que houve, por parte da requerida, o descumprimento da decisão liminar (abstenção do corte da energia).
Isso porque após a constatação da fraude no medidor, no ano de 2023, a consumidora praticou uma série de violações contratuais no ano seguinte (2024).
Após o ajuizamento da ação, a parte requerida novamente realizou outras inspeções no imóvel da autora, e em tais ocasiões foram constatadas novas irregularidades no imóvel: a)Rompimento do lacre da caixa de medição; b) Novamente foi constatado o desvio de energia (fase L3); c) Houve recusa do consumidor em abrir o cadeado da caixa de medição; d) O consumidor não quis abrir o cadeado aos funcionários da concessionária; e) Foi realizado o religamento da energia à revelia da concessionária; f) Foi violado o lacre do medidor de energia, conforme vestígios de cola, constatando-se novamente o desvio de energia (fase L3).
Nesse contexto, cito o teor do art. 353 e da Cláusula Quinta, ambos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1o Enquadram-se no caput: I - o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no atendimento a outros usuários; II - o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer hipótese; e III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente. § 2o A distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor e demais usuários, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR 5.1.
São os principais deveres do CONSUMIDOR: (...) 5.1.3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras; 5.1.4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; 5.1.5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel; 5.1.6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção; Assim, entendo que a autora descumpriu os seus deveres de consumidora em virtude das diversas manipulações realizadas no aparelho medidor, mesmo após a regularização do aparelho, na inspeção ocorrida em 11/2023.
As novas irregularidades constatadas no imóvel da unidade consumidora legitimaram as suspensões de energia posteriores praticadas pela concessionária, não havendo que se falar em descumprimento da ordem judicial.
O fato de existir decisão judicial determinando a abstenção da requerida em realizar o corte de energia, em virtude da ausência de cobrança separada do débito corresponde aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (ep. 6.1), não deve ser compreendida como salvo-conduto para o cometimento de irregularidades pela autora no intuito de manter, a qualquer custo, o serviço ativo.
Analisando o conjunto probatório, entendo que não houve o cometimento de ato ilícito pela parte requerida a justificar a condenação por danos morais.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: CONTRATO – Fornecimento de energia elétrica – Termo de Ocorrência de Irregularidade em medidor de energia – Pretensão à declaração de inexigibilidade de débito apurado – Inadmissibilidade – Demonstração de violação de lacres do medidor e adulteração deste por perícia técnica – Caso, ademais, em que verificado degrau de energia, sem explicação pelo consumidor - Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10192774220198260576 SP 1019277-42.2019.8.26.0576, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELANTE.
SUSPENSÃO MOTIVADA PELA RELIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDA PRATICADA COM AMPARO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Ao ser verificado pela concessionária de energia elétrica que o usuário promoveu a religação da energia à sua revelia, pode ser realizada nova suspensão do serviço de fornecimento da energia elétrica, nos termos estabelecidos no art. 175, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 2.
Considerando-se que a interrupção do serviço de fornecimento de energia foi motivado pela religação à revelia da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em desobediência aos princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e ausência de devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0008283-35.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 14:47:47) (TJ-TO - AC: 00082833520218272722, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ante o exposto, confirmo a liminar do mov. 6.1, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da cobrança da recuperação de consumo no valor de R$ 19.687,36 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.5); b) Determinar que a requerida proceda ao recálculo do débito, efetuando a cobrança dos 6 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade (11/2023), quais sejam, 05/2023 a 10/2023, conforme § 1º do art. 596 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Determinar a abstenção do corte de energia elétrica na Unidade Consumidora da requerente (UC 0506740-5), pelo inadimplemento do débito constante na notificação (ep. 1.5), bem como eventual inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência desta fatura.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC, à razão de 50 % (cinquenta por cento) de seus valores para a autora, e à razão de 50 % (vinte por cento) para a ré, vedada a compensação na forma do § 14 do aludido artigo.
Em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/01/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 11:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/01/2025 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
13/12/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/11/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/10/2024 16:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2024 16:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2024 16:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2024 16:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2024 16:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/09/2024 00:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
11/09/2024 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 01:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 01:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/08/2024 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
20/08/2024 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
18/06/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
29/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 08:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/05/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
03/05/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 07:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
-
01/04/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:58
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/03/2024 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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