TJRR - 0800310-57.2024.8.23.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800310-57.2024.8.23.0020 Apelante: Roraima Energia S.A.
Apelada: Jasmin Maia Kavassaki Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Roraima Energia S.A., contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação declaratória de inexistência de débito cumulada anulação de TOI com pedido liminar”.
Em suas razões recursais, argumenta que a sentença guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto “foi reconhecido pela própria Magistrada a quo, que todos os procedimentos legais para o processo de recuperação de consumo foram seguidos, a Concessionária Recorrente realizou a inspeção na unidade consumidora, bem como notificou o consumidor do referido procedimento, tudo em conformidade à Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a sentença impugnada determinou que a recuperação do consumo fosse recalculada com base no artigo 596, §1º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, limitando o período de cobrança a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade”.
Afirma que “essa limitação somente se aplica quando NÃO há possibilidade de identificar o período exato da irregularidade, o que não se verifica no caso concreto.
Para melhor entendimento, o gráfico abaixo, elaborado de acordo com as informações alojadas ao caderno processual, ilustra a queda abrupta no consumo a partir de abril de 2021, seguida pelo aumento substancial após a remoção da irregularidade, e logicamente, esses dados comprovam tecnicamente o período da fraude, afastando totalmente a necessidade de limitação ao período de seis ciclos”.
Assevera que “os critérios de cobrança adotados pela Apelante, qual seja, o art. 595 IV da Res. 1000/21, estão em estrita observância ao disposto nas resoluções da ANEEL, órgão estatal competente para regular e fiscalizar o setor elétrico, ao qual a concessionária está subordinada”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica.
Passo a decidir.
II – Não se justifica o inconformismo.
Ao decidir o feito, ponderou a nobre reitora singular: “...quanto ao período de cobrança, observa-se que a requerida cobrou retroativamente 32 (trinta e dois) ciclos sem apresentar justificativa para que se concluísse que a fraude ou período de “anormalidade” iniciou-se em 04/2021, conforme tela sistêmica do ep. 24.1, p. 24.
Conforme histórico anterior a 04/2021 (período de normalidade), a média de consumo foi similar ao período de “anormalidade”, contabilizando um consumo que variou de 200 a 400 kwh por mês.
Desse modo, não é possível concluir que houve fraude na medição da energia por todo o período sustentado pela requerida (04/2021 a 11/2023).
Por conseguinte, o procedimento para recuperação da receita deve ser refeito, observando o limite de 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, pois somente é lícita a cobrança retroativa máxima quando a concessionária puder fixar, com exatidão, o período de duração da irregularidade, apontando como termo inicial e termo final, caso este último seja anterior à data da inspeção em que constatada, não o podendo fazer nos casos em que, por exemplo, o histórico de consumo de determinada unidade consumidora mostre-se uniforme, embora aquém do que é devido, pois nesse caso, embora a situação se mostre irregular, com base unicamente na análise do histórico de medição, mostra-se impossível indicar quando houve, com exatidão o início da irregularidade, com a alteração substancial do consumo, para mais ou para menos.
A propósito: Súmula 009/2009 ANEEL: “Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e a avaliação técnica ou o histórico de consumo forem incapazes de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade” Deve, portanto, a ré ser compelida a reformular a apuração da receita a ser recuperada, limitando-se aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade.” Realmente, nos termos do artigo 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, “para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No caso alçado a debate, a análise do caderno processual, notadamente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e do histórico de medição apresentado pela concessionária de energia (EP. 24.5 / 1º grau), revela que embora tenha sido demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora da apelada, não restou efetivamente identificado o período de sua duração.
Portanto, nada obstante os argumentos da apelante, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão quanto à recuperação da receita pelo período pretendido, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
DESVIO ENERGIA DEMONSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0836202-62.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet – p.: 16/05/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65Z V3HGC 37RWT GDUUR PROJUDI - Recurso: 0800310-57.2024.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 14/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. -
10/06/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JASMIN MAIA KAVASSAKI
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27/05/2025 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800310-57.2024.8.23.0020 Apelante: Roraima Energia S.A.
Apelada: Jasmin Maia Kavassaki Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Roraima Energia S.A., contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação declaratória de inexistência de débito cumulada anulação de TOI com pedido liminar”.
Em suas razões recursais, argumenta que a sentença guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto “foi reconhecido pela própria Magistrada a quo, que todos os procedimentos legais para o processo de recuperação de consumo foram seguidos, a Concessionária Recorrente realizou a inspeção na unidade consumidora, bem como notificou o consumidor do referido procedimento, tudo em conformidade à Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a sentença impugnada determinou que a recuperação do consumo fosse recalculada com base no artigo 596, §1º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, limitando o período de cobrança a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade”.
Afirma que “essa limitação somente se aplica quando NÃO há possibilidade de identificar o período exato da irregularidade, o que não se verifica no caso concreto.
Para melhor entendimento, o gráfico abaixo, elaborado de acordo com as informações alojadas ao caderno processual, ilustra a queda abrupta no consumo a partir de abril de 2021, seguida pelo aumento substancial após a remoção da irregularidade, e logicamente, esses dados comprovam tecnicamente o período da fraude, afastando totalmente a necessidade de limitação ao período de seis ciclos”.
Assevera que “os critérios de cobrança adotados pela Apelante, qual seja, o art. 595 IV da Res. 1000/21, estão em estrita observância ao disposto nas resoluções da ANEEL, órgão estatal competente para regular e fiscalizar o setor elétrico, ao qual a concessionária está subordinada”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Não se justifica o inconformismo.
Ao decidir o feito, ponderou a nobre reitora singular: “...quanto ao período de cobrança, observa-se que a requerida cobrou retroativamente 32 (trinta e dois) ciclos sem apresentar justificativa para que se concluísse que a fraude ou período de “anormalidade” iniciou-se em 04/2021, conforme tela sistêmica do ep. 24.1, p. 24.
Conforme histórico anterior a 04/2021 (período de normalidade), a média de consumo foi similar ao período de “anormalidade”, contabilizando um consumo que variou de 200 a 400 kwh por mês.
Desse modo, não é possível concluir que houve fraude na medição da energia por todo o período sustentado pela requerida (04/2021 a 11/2023).
Por conseguinte, o procedimento para recuperação da receita deve ser refeito, observando o limite de 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, pois somente é lícita a cobrança retroativa máxima quando a concessionária puder fixar, com exatidão, o período de duração da irregularidade, apontando como termo inicial e termo final, caso este último seja anterior à data da inspeção em que constatada, não o podendo fazer nos casos em que, por exemplo, o histórico de consumo de determinada unidade consumidora mostre-se uniforme, embora aquém do que é devido, pois nesse caso, embora a situação se mostre irregular, com base unicamente na análise do histórico de medição, mostra-se impossível indicar quando houve, com exatidão o início da irregularidade, com a alteração substancial do consumo, para mais ou para menos.
A propósito: Súmula 009/2009 ANEEL: “Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e a avaliação técnica ou o histórico de consumo forem incapazes de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade” Deve, portanto, a ré ser compelida a reformular a apuração da receita a ser recuperada, limitando-se aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade.” Realmente, nos termos do artigo 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, “para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No caso alçado a debate, a análise do caderno processual, notadamente do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e do histórico de medição apresentado pela concessionária de energia (EP. 24.5 / 1º grau), revela que embora tenha sido demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora da apelada, não restou efetivamente identificado o período de sua duração.
Portanto, nada obstante os argumentos da apelante, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão quanto à recuperação da receita pelo período pretendido, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
DESVIO ENERGIA DEMONSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0836202-62.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet – p.: 16/05/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter -
19/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2025 11:01
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/04/2025 11:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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