TJRO - 7023739-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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11/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:54
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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16/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805416-24.2023.8.22.0000
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16/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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09/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7023739-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cheque EXEQUENTE: F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 EXECUTADOS: ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tomo conhecimento da decisão de agravo de instrumento.
Em cumprimento a decisão de ID 92818675, suspendo o feito a fim de aguardar o julgamento definitivo do recurso.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte agravante para informar se houve trânsito em julgado da decisão e, em caso negativo, fica desde já autorizada a renovação da suspensão por igual período. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
10/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA REPETITIVO N. 1137
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07/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:20
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo nº: 7023739-90.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 EXECUTADOS: ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
07/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:51
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7023739-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cheque EXEQUENTE: F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 EXECUTADOS: ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRADAÇÃO LEGAL DA PENHORA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXTREMA.
INVIABILIDADE.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de 'ostentação e luxo', situação não demonstrada no caso concreto.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do crédito, a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não é medida proporcional e adequada, pois não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806909-07.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/11/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH da Executada, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
Assim, promova a CPE a determinação contida na decisão de id 88727846 de suspensão do feito (art. 921 do CPC), procedendo-se a expedição da certidão judicial da existência da dívida para registro em cartório de protesto em favor da parte exequente.
Cumprido o determinado, remeta-se os autos para o arquivo provisório, para aguardar prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023 . Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito -
04/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:04
Publicado DECISÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:32
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:14
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:47
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:22
Publicado CITAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:08
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:27
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 10:28
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 00:20
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 23:06
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 04:12
Publicado DESPACHO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:54
Outras Decisões
-
02/08/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 18:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 01:11
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:14
Outras Decisões
-
23/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:37
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7023739-90.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 EXECUTADO: ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 00:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7023739-90.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 EXECUTADO: ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 04:09
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 20:36
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 04:30
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:25
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2021 20:33
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:16
Outras Decisões
-
14/01/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2020 20:33
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 08:54
Mandado devolvido sorteio
-
18/12/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:32
Outras Decisões
-
18/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 18:05
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2020 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 12:13
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 01:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:16
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:36
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 01:12
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/11/2020 00:07
Decorrido prazo de F DE P BRUNHARI REPRESENTACOES - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 07:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 07:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 22:27
Outras Decisões
-
29/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:27
Juntada de diligência
-
23/10/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:30
Outras Decisões
-
14/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 11:55
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 08:51
Mandado devolvido competência exclusiva
-
03/08/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 00:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA E RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:35
Decorrido prazo de ROSEMARA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:31
Publicado DESPACHO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:33
Outras Decisões
-
02/07/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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