TJRO - 7011227-09.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/04/2021 09:02
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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30/04/2021 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7011227-09.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – MG109730 ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – MG 63440 APELADA/APELANTE: MARIA GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2019 Decisão: “RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Empréstimo consignado.
Benefício previdenciário.
Descontos indevidos.
Pessoa idosa.
Parte hipossuficiente.
Violação ao dever de informação ao consumidor.
CDC.
Danos morais configurados.
Indenização.
Não provido o recurso do réu.
Provido parcialmente o recurso da autora. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que se tratava de empréstimo comum (contrato de mútuo), especialmente quando a parte é pessoa idosa. São evidentes os danos morais experimentados pelo consumidor, ao sofrer descontos indevidos, divergentes do que de fato pretendeu contratar, em seu benefício previdenciário, tendo sua renda comprometida de forma inadequada e injusta em decorrência da conduta adotada pelo banco.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa.
Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de origem diante dos fatos narrados, de forma que o valor arbitrado atende às finalidades a que se destina. A indenização deve atender à finalidade precípua da condenação, que é compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Não provido o recurso do réu.
Provido parcialmente o recurso da autora. -
12/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:17
Conhecido o recurso de MARIA GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*00-53 (APELADO) e provido em parte
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29/01/2021 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:38
Deliberado em sessão
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01/12/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2019 16:19
Conclusos para decisão
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04/12/2019 12:38
Juntada de termo de triagem
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04/12/2019 07:39
Recebidos os autos
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04/12/2019 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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