TJRO - 7004481-72.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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05/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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10/12/2021 23:22
Negado seguimento a Recurso
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26/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:42
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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28/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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28/09/2021 11:20
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/09/2021 23:16
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:00
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO AUTOS N. 7004481-72.2017.8.22.0010 ORIGEM: 7004481-72.2017.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PJE) RECORRENTE: XIRÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME ADVOGADA: TAYNÁ DAMASCENO DE ARAÚJO – RO6952 RECORRENTE: RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADA: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ – RO1112 ADVOGADO: EDILSON STUTZ – RO309-B RECORRIDO: ANDERSON KLITZKE ADVOGADO: SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTOS EM 18/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Souza de Almeida, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 371 do Código de Processo Civil. A recorrente alega que o acórdão recorrido manteve a decisão que afastou a tese de culpa exclusiva do recorrido sob o fundamento de que o laudo médico não seria prova para embasar a embriaguez do recorrido, em afronta ao artigo 371 do CPC que prevê o princípio do devido processo legal.
Assevera que o laudo somente pode ser desconsiderado diante de prova robusta apta a infirmá-lo. Examinados, decido. Quanto à indicada violação do artigo 371, do CPC, ao argumento de erro na valoração das provas, o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial, quanto às referidas teses, encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DE IMPARCIALIDADE DO PERITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - [...] II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 468 e 473 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 564-566): "[...] Além disso, tampouco há de ser reconhecida a invalidade do laudo pericial, pois foi claro em atestar o dano ambiental cometido com a construção da galeria pela Concessionária.
Também não deixou dúvida de que a obra, apesar do eventual licenciamento ambiental, não era adequada para sanar o problema e que isto tampouco foi corrigido em relação ao que foi realizado pela recorrente por conta da liminar concedida.
Como bem apontou o Ministério Público: [...] Assim, inegável seu dever de proceder à realização da obra conforme determinado, bem como a recuperação do meio ambiente. [...]." III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela regularidade do laudo pericial, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.372.756/PR, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgInt no AREsp 711.020/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1573880/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)- Destacado. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Xirú Comércio de Veículos Eireli – ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulada com o artigo 1.029, II, do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 54, 55, 58, 59, 125, II e 489, §1º, I e IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil; artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 5º, LV da Constituição Federal. Em suma, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau e a confirmação tida pelo Tribunal fere os preceitos descritos nos artigos 58, 59 e 125, II do CPC, posto que as partes haviam de unir forças para que a seguradora cumprisse com o contratado. Afirma que o acórdão infringiu os artigos 54, 55, 58, 59, 125 e 489, pois as matérias alegadas em preliminares de contestação e recurso de apelação não foram atingidas pela preclusão, por tratarem-se de matéria de ordem pública. Sustenta que o art. 28 do CTB teve sua interpretação evidentemente ignorada, tendo em vista que o recorrido confessou ter ingerido bebida alcoólica, além de ter estado visivelmente alterado, o que sequer foi levado em consideração pelos julgadores. Indica violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC, pois houve omissão de fundamentação no decisório guerreado no que concerne às preliminares arguidas de cerceamento de defesa, exceção de incompetência e denunciação da lide. Examinados, decido. Inicialmente, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, de modo que, não havendo a devida demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal, incide o enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
A rescisão do vínculo não inibe o segurado de propor ação contra a seguradora, devendo ser respeitado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil. 6.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 8.
Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea c que se funda, em premissa fático-probatória. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370746 SC 2018/0250280-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Ainda, a admissão do recurso quanto aos artigos 54, 58, 59, 926 e 927 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe o prequestionamento da matéria neles estampada, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Verifica-se que a recorrente indica infringência dos artigos 125, II e 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil, todavia limitou-se a apontar genericamente a existência de vício no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Insurge-se a recorrente da decisão alegando violação ao artigo 55 do CPC, pois a matéria referente a conexão não foi atingida pela preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública.
No entanto, o acórdão assim concluiu: “Com relação às outras duas preliminares - de conexão e denunciação à lide - nota-se que foram rejeitadas na decisão saneadora de Id 4358730, contra a qual não foi questionada através de agravo de instrumento.
Sabe-se que a decisão pela qual o magistrado indefere o pedido de denunciação à lide formulado pela ré é atacável por recurso de agravo de instrumento, conforme expressamente previsto pela norma do inciso IX do artigo 1.015 do CPC/15; mantendo-se a parte inerte em relação à decisão pela qual foi rejeitado o pedido de denunciação à lide, não interpondo o recurso cabível, opera-se a preclusão sobre o tema.
O mesmo acontece sobre a preliminar de conexão, cuja decisão interlocutória que analisa sua existência, ou não, também deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do entendimento do REsp 1800696/RJ (recurso repetitivo) - por se tratar de matéria de competência relativa - e a ausência de recurso cabível leva a preclusão.
Demais disso, consoante decisão interlocutória, a alegada conexão não existe, porquanto não há identidade de partes nos dois processos e a causa de pedir é diversa.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, nestes aspectos, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste se mostra obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Destacado Consigna-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Por fim, no que se refere à atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, deixo de concedê-lo. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por - XIRÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 5º, LV, que dispõe sobre os princípios da ampla defesa e contraditório. A tese apresentada pelos recorrentes é que ocorreu ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois houve cerceamento de defesa em razão da desvalorização e da incorreta apreciação da confissão do recorrido. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição, a análise dos argumentos postos pelo recorrente ensejaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da tese no TEMA 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.”, portanto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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09/08/2021 12:25
Recurso Extraordinário não admitido
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09/08/2021 12:25
Recurso Especial não admitido
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30/03/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:50
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:41
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7004481-72.2017.8.22.0010 CLASSE: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PJE) RECORRENTE: XIRÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME ADVOGADO (A): TAYNÁ DAMASCENO DE ARAÚJO – RO6952 RECORRENTE: RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO (A): RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ – RO1112 ADVOGADO (A): EDILSON STUTZ – RO309-B RECORRIDO: ANDERSON KLITZKE ADVOGADO (A): SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 18/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial e recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 3 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
03/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:07
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2021 09:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/03/2021 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 04/11/2020 a 11/11/2020 AUTOS N. 7004481-72.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: XIRÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME ADVOGADO (A): TAYNÁ DAMASCENO DE ARAÚJO – RO6952 ADVOGADO (A): AÍRTON PEREIRA DE ARAÚJO – RO115 EMBARGADO: RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO (A): RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ – RO1112 ADVOGADO (A): EDILSON STUTZ – RO309-B EMBARGADO: ANDERSON KLITZKE ADVOGADO (A): SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 14/09/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Não provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. -
15/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2020 18:57
Deliberado em sessão
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08/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2020 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 03:44
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON KLITZKE em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:54
Conclusos para decisão
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15/09/2020 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
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03/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:38
Conhecido o recurso de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2020 14:03
Deliberado em sessão
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06/08/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 13:15
Retirada de pauta
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07/07/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2020 19:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2020 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/12/2018 10:51
Conclusos para decisão
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27/12/2018 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2018 09:04
Juntada de termo de triagem
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09/10/2018 07:40
Recebidos os autos
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09/10/2018 07:40
Recebidos os autos
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09/10/2018 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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