TJRO - 7010535-58.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA GARCIA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:50
Juntada de termo de triagem
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26/04/2021 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA GARCIA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo n.: 7010535-58.2020.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCIA DE OLIVEIRA GARCIA, LINHA 07, LOTE 08, PT 12 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: J G CONFECCOES LTDA - EPP EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.246,75 SENTENÇA MARCIA DE OLIVEIRA GARCIA, por intermédio da Defensoria Pública, esta na qualidade de curadora de revéis, ofertou EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por J G CONFECCOES LTDA – EPP, alegando, em resumo, a nulidade da citação ante não esgotamento dos meios passíveis para a localização do devedor e nulidade do título executivo.
A embargada produziu manifestação em que rebate com veemência os argumentos dos embargos, inicialmente destacando o caráter indiscutível do título executivo extrajudicial no contrato de atende todas as formalidades legais, e na sequência enfatiza terem sido adotadas as medidas necessárias a localização do devedor, mas que não foram suficientes para a sua citação, razão pela qual deve ser considerada válida a citação por edital e rejeitados os embargos. É o relatório Decido O título executivo que instruiu a inicial é assim considerado por disposição legal, nos termos do art. 784 - III do CPC, não havendo indicativos de fraude, senda a assinatura nele aposta realizada de próprio punho pela emitente.
Em relação a alegada nulidade da citação por edital, alguns pontos devem ser alçados: o processo é de execução e não de conhecimento, sendo que a lei no art. 839 do CPC define que o executado será citado para pagar a dívida em 3 (três) dias contados da citação, e não sendo encontrado será realizado arresto de bens para garantir a execução.
Tal medida se impõe pois ao contrário do processo de conhecimento, na execução é muito mais importante localizar bens e direito do devedor, pois o que se ambicionava é o recebimento do crédito, nada adianta localizar o devedor se ele não possuir bens.
Não é e nunca foi interessante para o credor, em execução, constatar que o devedor não foi localizado.
Apesar dessas evidências, após frustradas as diligências realizadas em diversos endereços, inclusive mediante consultas realizadas junto a órgãos públicos, tendo restado infrutíferas novas diligências realizadas.
A citação por edital foi oportuna, legítima e válida.
O devedor embargante não pode ser considerado pobre apenas pelo fato de estar a defensoria apresentando embargos, pelo que em caso de improcedência dos embargos deve ser condenado ao pagamento de honorários.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo com fulcro no art. 487 – I do Código de Processo Civil, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARCIA DE OLIVEIRA GARCIA contra a J G CONFECCOES LTDA – EPP e, via de consequência, mantenho legítimos e válidos todos os atos executórios e determino o prosseguimento da condenação.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) que devem ser incorporados aqueles já fixados inicialmente na execução.
Certifique-se o conteúdo desta sentença no processo de execução.
Intime-se. Cacoal, 11.01.2021 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
15/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:50
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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