TJRO - 7004541-07.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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09/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de KATIA REGINA BARROS DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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06/07/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004541-07.2020.8.22.0021 EXEQUENTE: ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestarem quanto a petição de ID 90765035, devendo instruir com comprovantes aptos (notas fiscais), no prazo de 20 (vinte) dias. Com a resposta, dê-se vista ao executado. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao executado via PJe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
05/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de KATIA REGINA BARROS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004541-07.2020.8.22.0021 EXEQUENTE: ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte autora apresentou a devida prestação de contas.
Nesse toar, intime-se o requerido (Estado de Rondônia) para manifestar sobre a prestação de contas, caso queira no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo do acima deliberado, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cópias do presente serve de comunicação.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:03
Expedição de Alvará.
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de KATIA REGINA BARROS DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:01
Publicado SENTENÇA em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:19
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:14
Outras Decisões
-
15/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:23
Outras Decisões
-
16/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2021 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:09
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:27
Outras Decisões
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18/05/2021 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 17:10
Mandado devolvido sorteio
-
13/01/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004541-07.2020.8.22.0021 AUTOR: ESTER DE QUEIROZ CHAGAS DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, 1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em que se objetiva que o Estado de Rondônia seja compelido a providenciar para a parte autora a CIRURGIA GASTROPLASTIA, uma vez que diagnosticada com super obesidade de grau III (mórbida). 2- Compulsando os autos, vislumbro preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela (art. 300 do CPC c/c art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98), na medida que há documento (Laudo Médico) que descreve a necessidade do paciente ser submetido ao procedimento cirúrgico com urgência.
Outrossim, também restou comprovado que a parte requerente é usuária do Sistema Único de Saúde, a sua hipossuficiência financeira, bem ainda, que não conseguiu obter o(s) procedimento(s) administrativamente. 3- A inércia administrativa não se justifica e a falta de assistência pode causar sério comprometimento na saúde da paciente.
Logo, a necessidade e a relevância no tratamento médico, bem como a alegação de que não tem condições de arcar com o custo do(s) procedimentos(s), face aos seus escassos recursos, é apropriada a concessão da antecipação de tutela.
Assim, o deferimento da liminar é medida que se impõe, uma vez que é flagrante o direito vindicado, existem provas inequívocas da necessidade e, certamente, caso seja privado do tratamento mencionado, sofrerá maiores danos, pelo que resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, em que pese o estado de calamidade pública decretado em todo o território do Estado de Rondônia decorrente à prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, atualmente regulamentado pelo DECRETO N° 25.049, DE 13 DE MAIO DE 2020, o presente caso não se enquadra na suspensão descrita no art. 3º, inc.
I, alínea "e".
Neste, a suspensão é para cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados, e o pedido constante nos presentes autos se fundamenta na "urgência". 4- Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, art. 300 do CPC c/c art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, bem como em atenção a repartição de competências administrativas, DETERMINO que o requerido “Estado de Rondônia” providencie/agende para a parte autora, em até 30 DIAS - CORRIDOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, o procedimento cirúrgico denominado de GASTROPLASTIA, conforme solicitação médica ID 50693755, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Obs.: Havendo a necessidade de sequestro, cabe à parte autora instruir o pedido anexando aos autos cópia de, no mínimo, três orçamentos atualizados e de hospitais/clínicas distintas. 5- Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória. 6 - CITEM-SE as partes requeridas para responderem a presente, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possuam, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09) Observação: o(s) requerido(s) deverá(ão) informar/demonstrar em sua peça de contestação e/ou, em sendo o caso, em resposta à decisão liminar: a) possibilidade de atendimento administrativo; b) inexistência de urgência na realização do procedimento; c) existência de fila para realização do atendimento, posição do paciente e possibilidade de aguardar; e d) previsão de realização de mutirões que possam beneficiar o(a) requerente, etc. 7 - Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a(s) contestação(es), no prazo de 15 dias. 8 - INTIMEM-SE o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE referente a presente decisão. 9 - Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença. Obs.
Trata-se de urgência. Cumpra-se a decisão da seguinte forma: a) cite-se/intime-se o Estado de Rondônia por meio do seu Procurador-Geral via oficial de justiça plantonista - Edifício Pacaás Novos - Av.
Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 - Telefone: (69) 3212-9164; b) intime-se o Secretário de Estado da Saúde via oficial de justiça plantonista - Edifício Rio Machado - R.
Pio XII, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 – Fone (69) 3216-7214; d) intime-se a parte autora via sistema. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Buritis, 7 de dezembro de 2020. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
12/01/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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