TJRO - 7072272-12.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7072272-12.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO (A): DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ ADVOGADO(A): ALESSANDRO XAVIER BONFIM, OAB Nº MT29949O RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no qual a embargante, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte, inexistência de provas quanto a falha na prestação de seus serviços, bem como ausência de dano moral indenizável, sustenta a existência de omissão no julgado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
20/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7072272-12.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO: DANIELE CATARINE MOLINA DA CRUZ ADVOGADO DO EMBARGADO: ALESSANDRO XAVIER BONFIM, OAB nº MT29949O RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Após, venha concluso.
Porto Velho, 4 de abril de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
04/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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