TJRO - 7002339-93.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 07:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de TAISA GOMES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:21
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7002339-93.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento, Liminar AUTOR: TAISA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por TAISA GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Consta da inicial que a autora é segurada da Previdência Social, sendo que no dia 16/07/2019 requereu o benefício de auxílio-doença perante o requerido, o qual foi deferido até o dia 04/05/2020.
Indica que teve o benefício cessado e, em razão da Agência do INSS estar fechada em razão da pandemia, não foi possível realizar o pedido administrativo de prorrogação. Alega que cumpriu todos requisitos para o restabelecimento do benefício cessado.
Por fim, requer a procedência do pedido inicial.
Petição inicial instruída com documentos (ID 40776876). Foi determinado que a parte juntasse pedido de prorrogação ou requerimento administrativo (ID 41003829).
A parte autora juntou comprovante de requerimento administrativo e deferimento (ID 42975051). Vieram os autos conclusos para decisão.
Pois bem.
DECIDO.
Em pese os documentos apresentados pela autora, constata-se que houve o deferimento dos benefícios pleiteados perante a autarquia, sendo que quanto ao benefício n° 628.390.354-5, que embasou o pedido inicial, este foi concedido no período de 16/07/2019 a 04/05/2020, portanto, a segurada tinha prévio conhecimento da data de cessação e prazo para requerer a prorrogação (ID 42975051 - Pág. 5). De igual forma, também o benefício n° 706.220.442-1, com data de cessação em 25/09/2020. No caso em apreço, falta interesse processual a parte autora, haja vista não ter feito pedido de prorrogação do benefício cessado, bem como não há pretensão resistida, ante as concessões dos benefícios no âmbito administrativo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, do CPC. Por consequência, indefiro o pedido de ID 46208939. Havendo apelação, conclusos para deliberação, na forma do art. 331, do CPC.
Sem custas processuais pela parte autora. P.
R.
I.C, arquivem-se os autos, oportunamente. Pimenta Bueno/RO, 11 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:34
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 25/08/2020.
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24/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 00:15
Outras Decisões
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18/08/2020 07:48
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
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30/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:36
Outras Decisões
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28/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
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20/07/2020 14:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
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29/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 30/06/2020.
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29/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 19:22
Outras Decisões
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24/06/2020 11:04
Conclusos para decisão
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24/06/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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