TJRO - 0018212-64.2006.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0018212-64.2006.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0018212-64.2006.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Salomão Carmo da Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Apelada: Ana Maria Pereira Lopes do Amaral Defensor Público: José Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO Distribuído em 14/05/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Execução Fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
IPTU.
Prescrição.
Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Um ano.
Prazo.
Quinquênio posterior.
Ocorrência.
Extinção.
Possibilidade. 1.
Inexistente a ocorrência de causa suspensiva do cômputo prescricional, há que ser reconhecida a prescrição com relação ao crédito tributário se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito e a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do art. 174 do CTN nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 4.
Negado provimento ao recurso. -
16/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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21/01/2021 17:42
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:41
Deliberado em sessão
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12/12/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 08:14
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2020 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
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15/05/2020 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 11:14
Juntada de termo de triagem
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15/05/2020 11:05
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2020 16:03
Recebidos os autos
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14/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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