TJRO - 7001873-21.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001873-21.2019.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7001873-21.2019.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: João Leopoldino da Conceição Advogada: Beatriz Bianquini Ferreira (OAB/RO 3602) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 24/06/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Direito previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Aspectos socioeconômicos.
Incapacidade parcial e permanente.
Laudo conclusivo.
Precedentes do STJ. 1 .
Embora o laudo pericial tenha constatado a redução da capacidade física funcional e laborativa do apelado de modo parcial, no contexto socioeconômico e profissional em que está inserido não tem condições de concorrer, na limitação física que o aflige, no mercado competitivo de trabalho, máxime se considerar, o nível de escolaridade (primário), a profissão que sempre exerceu (pedreiro) e a idade avançada do autor (55 anos). 2 .
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial mas de forma inequívoca assevera ser permanente e irreversível. 3 .
Recurso provido. -
16/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:52
Conhecido o recurso de JOAO LEOPOLDINO DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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21/01/2021 17:42
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:41
Deliberado em sessão
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12/12/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2020 10:57
Juntada de termo de triagem
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30/06/2020 10:53
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/06/2020 15:20
Recebidos os autos
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24/06/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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