TJRO - 7016076-51.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7016076-51.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA LEITE DE SOUZA - RO12958 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:30
Juntada de despacho
-
01/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA.
-
31/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7016076-51.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA LEITE DE SOUZA - RO12958 Requerido(a): REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 13 de julho de 2024. -
13/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:28
Intimação
-
13/07/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016076-51.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3986, - DE 3866 A 3986 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 S/N PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, OAB nº AL15986, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/1.995.
Trata-se de ação onde a parte requerente afirma que tentou realizar uma compra e se deparou com o bloqueio de sua conta corrente, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação.
Diz que tentou contato com o banco telefônico, sem sucesso e que sua conta só fora desbloqueada após o ajuizamento da ação.
Em contestação, o banco alegou que o bloqueio se deu devido o falecimento de um dos titulares da conta.
Defende a ausência dos pressupostos a caracterizar responsabilidade civil e, na eventualidade, a inocorrência de danos morais.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Verifico que houve um contrato de prestação de serviços entre as partes onde consta cláusula específica quanto ao bloqueio de conta, ante a falta de atualização (id 105778619).
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Verifico, ademais, que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é improcedente.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos.
Alega a parte autora ilegalidade no bloqueio de sua conta corrente que mantinha junto ao réu, pois teriam sido retidos valores acerca de sua pensão.
Anoto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte adquirente de bens ou serviços.
Ocorre que, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais supramencionados.
Isso porque a autora deveria ter juntado documento que comprovasse que informou o banco acerca do falecimento de um dos titulares da conta.
Não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu, pois procedeu em conformidade com os disposições contratuais e legais que regem a matéria.
Nesse passo, tem-se que os contratos firmados pelas partes autorizavam a rescisão imotivada por qualquer uma delas, inexistindo desequilíbrio na previsão.
Embora haja relação de consumo, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise do juízo acerca da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1005323 MG, J. 28/03/2017).
No caso dos autos, é flagrante a inexistência de verossimilhança das alegações, não se recomendando a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, concluindo-se que não restou comprovado qualquer descumprimento contratual, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Logo, evidente a improcedência dos pedidos indenizatórios, porquanto não houve conduta ofensiva da parte requerida passível de responsabilização civil, em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia como intimação/comunicação/mandado.
Porto Velho, 25 de junho de 2024. -
01/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:12
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:06
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:03
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:59
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016076-51.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3986, - DE 3866 A 3986 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 S/N PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes, pela existência de ficar impedida de receber o beneficio do INSS, movimentar valores para suas despesas básicas em sua conta-corrente e pelas inúmeras tentativas administrativas.
O perigo de dano está evidenciado pela interferência do réu na manutenção econômica do consumidor, sem nenhum motivo aparente.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino QUE O RÉU DESBLOQUEIE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), A CONTA CORRENTE nº 01379-2, AGÊNCIA 6184, vinculada ao CPF DA AUTORA.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento da determinação supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
O cumprimento das determinações supracitadas, devem ser comprovados documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento da determinação supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
O cumprimento das determinações supracitadas, devem ser comprovados documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A obrigação deverá ser cumprida rigorosamente sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente (e de acordo com contratação inicial), inclusive com eventual suspensão dos serviços em caso de inadimplência. Cite-se.
Intime-se. A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016076-51.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Trata-se de ação de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Marise Costa dos Santos Silva em desfavor de Itau Unibanco S/A.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que é idosa, aposentada e titular de uma conta bancária junto a parte requerida.
Alega que a referida conta foi aberta conjuntamente com sua mãe, falecida no ano de 2008.
Reclama que a parte requerida bloqueou o acesso a sua conta no dia 08/03/2024, oportunidade em que compareceu pessoalmente até uma agência em Porto Velho, munida da documentação solicitada pela parte requerida, entretanto, mesmo após atender todas as exigências, foi informada de que deveria comparecer pessoalmente em sua agência localizada no Rio de Janeiro, a fim de proceder com o desbloqueio.
Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o desbloqueio de sua conta bancária, uma vez que é idosa e está com sua aposentadoria retida pela parte requerida, de maneira indevida.
Esta Juíza Plantonista foi acionada para analisar os pedidos. É o relatório.
DECIDO. Com efeito, o plantão judiciário semanal se destina à apreciação de petições elencadas no art. 253 das Diretrizes Gerais Judiciais, que assim dispõe: "Art. 253.
O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento de: I - habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicação de prisão em flagrante delito; III - pedidos de realização de exame de corpo de delito; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; VI - pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais especificadas na Lei n. 9.099/95, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco; X - excepcionalmente em caso de morte de familiar de criança ou adolescente até 2º grau de parentesco, analisar pedido de autorização de viagem nacional ou internacional.
XI - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (AC) (PROVIMENTO CORREGEDORIA 045/2020) (...)".
No caso dos autos, o pedido de desbloqueio da conta bancária da parte autora não se enquadra em quaisquer das hipóteses mencionadas.
Em interpretação analógica, no máximo incidiria o o comando insculpido no artigo 253, VII, in verbis: Art. 253.
O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento de: (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Não obstante, os documentos apresentados com a inicial demonstram que a parte autora já deu início ao pedido administrativamente (id. 103489780). Ademais, não houve impedimento para que peticionasse em horário normal de expediente, haja vista que o bloqueio se deu no dia 03/03/2024, ou seja, há mais de 20 dias.
Esclareço, por fim, que a atuação em plantão forense, em especial tratando de questões cíveis, só se justifica em situações excepcionais, nas quais seja "objetivamente comprovada a urgência" e a medida "não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Isto posto, não há fundamento válido para a apreciação do pedido em regime de plantão, nos termos do art. 253, IV, VII, VIII e § 2º, da SGJ.
Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio do juiz natural, já que faz prevalecer as regras de competência jurisdicional previamente definidas em lei. Em face do exposto, DEIXO de apreciar o pedido, nos termos do artigo 253, § 1º, das Diretrizes Gerais Judiciais, devendo a análise do pleito ser realizada pelo Juízo natural da causa.
Assim, deverão os interessados se dirigir ao juízo competente, no horário normal de expediente. Após, retornem os autos conclusos para decisão do Juízo natural. Serve como carta/mandado/intimação. Porto Velho/RO, 29 de março de 2024.
ANGELA MARIA DA SILVA Juíza de Direito Plantonista -
29/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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