TJRO - 7016799-17.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 00:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7016799-17.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7016799-17.2017.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Guilherme Viana Lara Alves (OAB/MG 148297) Apelado: Osmar Leite de Oliveira Filho Advogada: Julia Iria Ferreira da Silva (OAB/RO 9290) Advogada: Lilian Franco Silva (OAB/RO 6524) Advogado: Euripedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO Redistribuído em 09/08/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação ordinária.
Direito Previdenciário.
Auxílio-doença. “Alta programada”.
Restabelecimento Auxílio- doença Acidentário.
Interesse de agir configurado.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Atendimento.
Falta de interesse de agir.
Rejeitada. 1.
O provimento antecipatório é concedido com base em cognição sumária e, mesmo em caso de irreversibilidade, é possível sua concessão à luz do princípio da proporcionalidade. 2.
O requerimento administrativo de auxílio-doença, posteriormente suspenso, configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3.
Encontrando-se a necessidade e a utilidade consubstanciada no pedido de restabelecimento do auxilio doença, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 4.
Recurso não provido. -
16/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0087-10 (APELANTE) e não-provido.
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28/01/2021 17:47
Deliberado em sessão
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28/01/2021 17:45
Deliberado em sessão
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11/01/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2020 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2019 08:21
Conclusos para decisão
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05/12/2019 08:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 15:00
Recebidos os autos
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21/11/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2019 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2019 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 11:20
Ordenada a entrega dos autos à parte
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09/08/2019 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 12:34
Conclusos para decisão
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09/08/2019 12:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2019 09:34
Juntada de termo de triagem
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08/08/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 18:56
Recebidos os autos
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05/08/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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