TJRO - 7012872-72.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7012872-72.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7012872-72.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) Apelada: Anibal de Jesus Rodrigues Advogado: Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40A) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/02/2020 DECISÃO: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Civil e administrativo.
Mandado de segurança.
Direito líquido e certo.
Indenização dos dias trabalhados.
Concessão parcial da ordem.
Condenação do Estado de Rondônia.
Erro material da sentença.
Escorreita é a sentença que determina o pagamento de salários não recebidos por ex-servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão, ressalvados os valores eventualmente já pagos, não ensejando, portanto, quaisquer pagamentos de valores em duplicidade ou enriquecimento ilícito, tampouco danos ao erário.
Constando da sentença erro material no que concerne a fato incontroverso nos autos, qual seja, a data inicial da efetiva prestação dos serviços, erro esse não corrigido pela oposição de embargos declaratórios, faz-se necessária a reforma da decisão em sede de apelação.
In casu, é cediço que o dispositivo da sentença em sede mandamental concedeu parcialmente a segurança em reconhecimento do direito líquido e certo à contraprestação, pela Administração Pública, pelos serviços efetivamente prestados pelo impetrante, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração, já que vedados serviços gratuitos, salvo casos previstos em lei.
Inteligência do art. 7º da LC nº 68/1992. -
12/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2020 16:20
Deliberado em sessão
-
08/10/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 12:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70128727220198220001.pdf
-
06/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:04
Juntada de termo de triagem
-
19/02/2020 11:50
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010955-78.2020.8.22.0002
Maria Aparecida de Souza
Thiago Aparecido Mendes Andrade
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2021 09:03
Processo nº 7012837-78.2020.8.22.0001
Eliana Pereira Amorim
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2020 19:33
Processo nº 7010955-78.2020.8.22.0002
Thiago Aparecido Mendes Andrade
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Xangai Gustavo Vargas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2020 09:30
Processo nº 7016771-15.2018.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Joao Diego Raphael Cursino Bomfim
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2020 10:57
Processo nº 7016771-15.2018.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Noemia Fernandes Saltao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 12:03