TJRO - 7008416-76.2019.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:22
Publicado SENTENÇA em 27/12/2024.
-
27/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:21
Publicado SENTENÇA em 27/12/2024.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7008416-76.2019.8.22.0002 AUTOR: ALTAIR DE MORAIS AUTOR SEM ADVOGADO(S) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 12.825,86 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
Todavia, transcorreu "in albis" o prazo concedido, ficando, pois, evidenciado seu desinteresse pela causa.
Conforme orienta o § 1º do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, considerando o silêncio da parte autora e atenta aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de prosseguimento do feito pela parte autora.
P.
R.
Após, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
26/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/12/2024 11:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/12/2024 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/12/2024 11:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/12/2024 06:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7008416-76.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALTAIR DE MORAIS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor de Energisa, em que houve a declaração de nulidade do débito lançado pela requerida ENERGISA.
Conforme se depreende dos autos, a requerida segue cobrando o valor do débito cuja nulidade foi declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Por oportuno, cita-se trecho do acórdão: [...] no mérito do recurso inominado apresentado DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para o fim de reformar a sentença e DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (recuperação de consumo – R$ 12.825,86 – TOI nº: 2018/20594) efetivado pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica já qualificada, BEM COMO INEXIGÍVEL O VALOR APURADO E COBRADO DE R$ 12.825,86, ISENTANDO PLENAMENTE O REFERIDO CONSUMIDOR(A) E RECORRENTE DO ENCARGO.
Assim, DEFIRO o pedido e determino: INTIME-SE a ENERGISA para que retire de todos os seus sistemas o registro da dívida declarada nula porventura existente, e que cesse qualquer cobrança referente a tais valores, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7008416-76.2019.8.22.0002 AUTOR: ALTAIR DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO VALERIO SANTOS - RO9137 AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 8 de novembro de 2024. -
08/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7008416-76.2019.8.22.0002 Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: ALTAIR DE MORAIS, CPF nº *20.***.*68-60, ALAMEDA JASMIM 2576 (FUNDOS), TEL 9 9284-1423 SETOR 04 - 76873-454 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação proposta em desfavor de Energisa, em que houve retorno dos autos da Turma Recursal.
Da análise do acórdão de ID 112290012, verifica-se que foi declarada a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo e reconhecida a inexigibilidade do valor apurado de R$ 12.825,86.
Sendo assim, em atenção ao pedido de ID 112402135, determino que a parte ré ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, retire o nome da parte autora AUTOR: ALTAIR DE MORAIS junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.) relativamente ao débito reclamado no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
25/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:22
Juntada de despacho
-
04/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008416-76.2019.8.22.0002 AUTORES: ALTAIR DE MORAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DOS AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o pedido da parte no que se refere ao acórdão, remeta-se a Turma Recursal para eventual análise do pedido.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
03/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:34
Juntada de despacho
-
02/07/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 14:19
Mandado devolvido sorteio
-
26/06/2020 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2020 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:46
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2020.
-
09/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 09:44
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2020 03:29
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:48
Outras Decisões
-
16/03/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 01:30
Decorrido prazo de Energisa S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 02:55
Decorrido prazo de Energisa S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:27
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 00:07
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 05:34
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:34
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 00:23
Publicado SENTENÇA em 08/08/2019.
-
06/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 18:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/08/2019 17:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 05:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 07:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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