TJRO - 7000654-09.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de AILTON ANDRE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:30
Juntada de Petição de custas
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29/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2021 01:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7000654-09.2020.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ANDRE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON MARCOS RABELO - RO9741, HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO - RO6595 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
25/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO VARA ÚNICA Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7000654-09.2020.8.22.0023 CLASSE: AUTOR: AILTON ANDRE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CLERISTON MARCOS RABELO, OAB nº RO9741, HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Etc.
Trata-se de AÇÃO promovida por AILTON ANDRE OLIVEIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID: 46518829 intimou a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a comprovação de requerimento administrativo e contemporâneo de concessão do benefício previdenciário objeto desta lide, com a efetiva negativa pela parte requerida.
Ocorre que, a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial.
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Autora/Exequente.
Sem honorários.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2020 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
18/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 00:55
Decorrido prazo de AILTON ANDRE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:32
Decorrido prazo de HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:31
Decorrido prazo de CLERISTON MARCOS RABELO em 16/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:23
Publicado SENTENÇA em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 20:05
Indeferida a petição inicial
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13/11/2020 11:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 01:10
Decorrido prazo de AILTON ANDRE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 02:00
Decorrido prazo de HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:00
Decorrido prazo de AILTON ANDRE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:00
Decorrido prazo de inss em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:59
Decorrido prazo de CLERISTON MARCOS RABELO em 01/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 09/09/2020.
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08/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:30
Outras Decisões
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01/09/2020 00:41
Decorrido prazo de inss em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2020 08:13
Conclusos para despacho
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06/08/2020 00:51
Decorrido prazo de inss em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 07/08/2020.
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06/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 00:30
Decorrido prazo de CLERISTON MARCOS RABELO em 05/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 22:13
Outras Decisões
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26/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 15/07/2020.
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14/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:21
Outras Decisões
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07/07/2020 12:12
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:30
Decorrido prazo de AILTON ANDRE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:26
Decorrido prazo de inss em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:22
Decorrido prazo de HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:35
Decorrido prazo de CLERISTON MARCOS RABELO em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 12/06/2020.
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10/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:52
Outras Decisões
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03/06/2020 09:26
Conclusos para decisão
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03/06/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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