TJRO - 7014996-91.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2021 10:53
Devolvidos os autos
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08/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:16
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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30/03/2021 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7014996-91.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7014996-91.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Eucatur Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 780) Advogado: Rui Alves Pereira (OAB/RO 5354) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Brunno Correa Borges (OAB/RO 5768) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/09/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Auto de infração.
Legalidade.
Débito.
Cobrança.
Estrito cumprimento do dever legal.
Obrigação acessória.
Descumprimento.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso improvido. É cediço que, em atenção ao interesse público na arrecadação e na fiscalização de receitas, cada ente federado deve instituir obrigações tributárias acessórias cujo objeto são prestações, positivas ou negativas, que visam subsidiar a Administração Pública Tributária com o maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades econômicas desenvolvidas pelos administrados.
A obrigação tributária acessória não implica no pagamento do ICMS, apenas serve como meio de fiscalizar o seu pagamento.
Exige-se o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – documento emitido e armazenado eletronicamente para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias – de acordo com a lei de regência e em razão do poder de polícia do qual está investido o Fisco, não afrontando, portanto, o princípio da territorialidade.
In casu, diante do estrito cumprimento do poder-dever do Estado de Rondônia de exigir o cumprimento de obrigação tributária acessória, é o desprovimento do recurso a medida que se impõe, confirmando-se a sentença de primeiro grau. -
11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 07:59
Conhecido o recurso de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.***.***/0031-93 (APELANTE) e não-provido.
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28/10/2020 07:37
Deliberado em sessão
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16/10/2020 08:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2020 23:28
Juntada de termo de triagem
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30/09/2020 23:27
Conclusos para decisão
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23/09/2020 07:53
Recebidos os autos
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23/09/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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