TJRR - 0840341-86.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALPHONSO THOMAZ BRASHE NETO
-
27/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0840341-86.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Exequente: ALPHONSO THOMAZ BRASHE NETO Executado: DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado pela parte executada (EP 140), DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do petitório acostado, sobretudo sobre a nulidade arguida pelo devedor.
Sem embargo disto, pontue-se, desde já, que eventual nulidade de citação restou objetivamente convalidada com o comparecimento do executado aos autos e, nos termos do que dispõe o art. 239, §2º, do Código de Processo, devem os prazos para pagamento da dívida e apresentação de embargos à execução fluírem a partir da referida habilitação (EP 140).
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “nulidade”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0840341-86.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Exequente: ALPHONSO THOMAZ BRASHE NETO Executado: DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que, diante da derradeira tentativa infrutífera de citação da parte executada, a parte exequente requereu o arresto on-line dos valores devidos por aquela devedora mediante SISBAJUD, com o fito de assegurar o pagamento da dívida exequenda (EP 134).
Acerca da diligência acauteladora pretendida pela credora, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Neste mesmo sentido caminha o Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima, que firmou semelhante entendimento ao autorizar o arresto on-line, tal qual se denota dos precedentes: AgInst 9000056-58.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/01/2023, public.: 16/01/2023 e AgInst 9000735-92.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/04/2022, public.: 27/04/2022.
Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, frustrada a citação da parte devedora, sendo prescindível o esgotamento de outros meios para localizar aquela executada, imperativa a possibilidade de promoção da diligência acauteladora requerida, mediante utilização do SISBAJUD, para suprir o comando legal de arresto de bens previsto no art. 830 da legislação processual cível.
Assim, consubstanciado na Jurisprudência e por força do que dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil e em aplicação analógica ao art. 854 do mesmo estatuto processual, DETERMINO o arresto on-line de dinheiro e ativos financeiros existentes nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, no montante discriminado pela parte exequente.
Antes da execução da medida autorizada, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução.
Concomitantemente, AUTORIZO a pesquisa de novos endereços pertencentes aos executados e constantes nos sistemas judiciais disponíveis, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Qualquer que seja o resultado da diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de citação para a parte executada, em endereço a ser indicado pela credora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme estabelece os art. 829 e 830 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de serem negativas todas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação daquela devedora e/ou que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção do processo nos termos da Lei em caso de inércia.
Inexistindo a indicação de novo endereço ou requerimento da citação editalícia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 20:46
CONCEDIDO O ARRESTO / SEQUESTRO
-
05/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
29/04/2025 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
28/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
20/03/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 07:13
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
25/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/12/2024 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:49
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 15:28
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 15:17
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
05/11/2024 11:20
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/09/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:43
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
20/09/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
06/09/2024 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:30
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
06/08/2024 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
05/07/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
04/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
26/06/2024 04:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 04:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
28/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
24/05/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 08:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 09:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
02/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
01/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/02/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/02/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/02/2024 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
21/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
30/01/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2024 16:41
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/12/2023 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2023 07:40
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
15/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
12/12/2023 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 23:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Processo nº 0833031-39.2017.8.23.0010
Fernando Ogrady Cabral Junior
Otavio de Oliveira Junior
Advogado: Brunna Katherine Santos Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 09:36