TJRO - 7045104-06.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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03/08/2021 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de LAUDENIR LOPES PINTO em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7045104-06.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7045104-06.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Laudenir Lopes Pinto Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/05/2021 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Indenização.
Energia elétrica.
Interrupção indevida.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Parâmetros de fixação.
Recurso provido. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova, por ser presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. -
01/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:16
Conhecido o recurso de LAUDENIR LOPES PINTO - CPF: *43.***.*40-59 (APELANTE) e provido
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23/06/2021 15:44
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:41
Juntada de termo de triagem
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21/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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