TJRO - 7002070-27.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 19:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:19
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
10/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:00
Homologada a Transação
-
25/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 15:00
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:31
Publicado CITAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ÓRGÃO EMITENTE: Santa Luzia do Oeste - Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES CPF: *05.***.*48-08, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC.
Honorários fixados em 10% salvo embargos.
Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação.
PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 13.449,23 (Treze mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) atualizado até 17/12/2020 Processo:7002070-27.2020.8.22.0018 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente:SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CPF: 04.***.***/0001-09, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS CPF: *80.***.*32-91, DAIANE CRISTINA HUPPERS CPF: *16.***.*07-91 Executado: ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES CPF: *05.***.*48-08 DESPACHO ID 92184365: “(...) À CPE, para que se proceda a CITAÇÃO dos executados por edital (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000, e-mail: [email protected] Santa Luzia D'Oeste, 27 de junho de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 27/06/2023 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2099 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 51,45 -
03/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002070-27.2020.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS - RO13024 EXECUTADO: ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
28/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:14
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:18
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002070-27.2020.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496 EXECUTADO: ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa. -
23/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Petição de expediente
-
03/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:36
Juntada de juntada de ar
-
21/06/2022 08:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/02/2022 22:13
Outras Decisões
-
24/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:03
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7002070-27.2020.8.22.0018 EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RODOVIA RO, 383 KM 1 LADO SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214 EXECUTADO: ELISANGELA ROSA DA SILVA PIRES, AVENIDA NOVO ESTADO 3444 SAÚDE - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial..
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015).
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês , na forma do artigo 916 CPC/2015.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão.
Caso o exequente requeira a hasta pública,esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge.
Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
12/01/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:05
Outras Decisões
-
20/12/2020 07:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/12/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011724-86.2020.8.22.0002
Moacir Martins de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2020 14:47
Processo nº 7011416-50.2020.8.22.0002
Derlandes de Paiva Amorim
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2020 15:36
Processo nº 7030209-11.2018.8.22.0001
Paulo Roberto Oliveira Gomes
Paulo Roberto Oliveira Gomes
Advogado: Ney Teixeira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2018 12:22
Processo nº 7006697-53.2019.8.22.0004
Energisa S/A
Marli Mendes dos Reis
Advogado: Marcio Melo Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2020 10:23
Processo nº 7006697-53.2019.8.22.0004
Marli Mendes dos Reis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2019 15:38