TJRO - 7033139-02.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/09/2022 08:55
Juntada de Decisão
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26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 03/05/2022.
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02/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:24
Convertido o agravo de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA em recurso especial
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29/04/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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13/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/09/2021 04:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Especial em Apelação nº 7033139-02.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7033139-02.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Recorrente: J.
C. da S.
Bernardo & Cia Ltda Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Tomas José Medeiros Lima (OAB/RO 6389) Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Relator: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos violados os artigos 5º, incisos XXXVI, XL, 60, §4º, IV, 150, II e III, a, todos da Constituição Federal, bem como precedente do RE nº 593.849, do STF, além dos arts. 100, 144 e 150, todos do Código Tributário Nacional. A recorrente, pugna, inicialmente pela justiça gratuita e, no mérito, requer a nulidade do acórdão, em razão da inconstitucionalidade da cláusula quarta do termo de acordo 025/2013, firmado entre as partes em razão da não previsão legal na IN 009/2010, bem como declarar nula a decisão de 1ª e 2ª instâncias do processo administrativo nº 20.***.***/0014-83/JARU/SEFIN/RO, que julgaram pelo indeferimento da restituição de quantia paga a título do ICMS/RO, para reconhecer o direito da recorrente em restituir a quantia paga a maior a título de ICMS/RO no período de 2011, 2012 e 2013, na monta de R$ 971.933,05 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos), além de determinar a aplicação dos juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir do protocolo do pedido administrativo em 08/06/2016. Contrarrazões, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, a respeito do requerimento de gratuidade de justiça, a gratuidade foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto aos artigos 5º, incisos XXXVI, XL, 60, §4º, IV, 150, II e III, a, todos da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
PARIDADE.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja integralizada a GACEN em favor dos inativos que fazem jus à paridade remuneratória, nos termos da EC n. 41/2003, com o mesmo valor pago pelos servidores da ativa.
Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pleito inicial.
II - Quanto à instituição da GACEN, é possível extrair da simples leitura dos dispositivos da Lei n. 11.784/08, os quais tratam sobre o tema, que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN não é paga a todos os servidores, mas somente àqueles que efetivamente exercem as atividades consignadas no art. 55 da Lei n. 11.784/08.
III - Trata-se, desse modo, de gratificação pro labore faciendo, não se estendendo, via de regra, aos servidores inativos.
Nesse sentido, confira-se: REsp 1.752.414/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/11/2018.
IV - Importante destacar, ainda, a sua extensão por disposição legal aos servidores inativos não lhe confere caráter geral, podendo, então, ser paga de modo diferenciado aos servidores inativos, como ocorre com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - na forma cristalizada pela Súmula Vinculante n. 20.
V - Todavia, o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, o que afasta, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência.
Nesse sentido: REsp 1.868.584/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 27/5/2020 e AgInt no REsp 1.708.866/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1867949 CE 2020/0068293-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Com relação aos arts. 100, 144 e 150, todos do CTN, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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09/08/2021 12:43
Recurso Especial não admitido
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/04/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/04/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 06:05
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7033139-02.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7033139-02.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: J.
C. da S.
Bernardo & Cia Ltda Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Tomas José Medeiros Lima (OAB/RO 6389) Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 08/07/2020 DECISÃO: " "EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE." EMENTA: Embargos de declaração em apelação.
Juízo de admissibilidade.
Positivo e negativo.
Juízo de mérito.
Análise em abstrato e em concreto.
Nenhuma alegação de omissão e obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Teses e antíteses.
Exame expresso ou implicitamente.
Vícios inexistentes.
Recurso não provido.
O juízo de admissibilidade é positivo com a expressão “conhecer” ou negativo com a de “não conhecer” do recurso; em ambos a natureza é declaratória, decisão de eficácia ex tunc em caso de o juízo ser negativo, retroagindo à data do fato que ocasionou o não conhecimento.
Se positivo, necessariamente, sobrevém o juízo de mérito.
Em relação a este recurso há uma certa dificuldade em distinguir admissibilidade e mérito em decorrência do texto legal que prevê ser cabível o recurso em caso de omissão, obscuridade e contradição, porquanto tais vícios podem fazer parte de ambos os juízos, como sói acontecer em certos julgados.
Autorizada doutrina e decisão desta Corte compreendem que no juízo de admissibilidade dos aclaratórios a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios é suficiente para o seu cabimento (conhecimento), passando o julgador a analisar o seu aspecto meritório (provendo ou não provendo o recurso).
Precedente: 2ª Câmara Especial.
ED 0014371-02.2008.8.22.0001, j. em 30/6/2015.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A jurisprudência preconiza que o magistrado não está obrigado a examinar e a aderir as teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente.
Isso é, os fundamentos da decisão são aqueles que o juízo entender necessários, suficientes e convenientes para convencer, independentemente das alegações das partes, às quais não se vincula.
Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. -
12/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:48
Conhecido o recurso de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido.
-
28/10/2020 07:38
Deliberado em sessão
-
16/10/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/09/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:59
Conhecido o recurso de J. C. DA S. BERNARDO & CIA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido.
-
09/06/2020 18:13
Deliberado em sessão
-
09/06/2020 18:13
Deliberado em sessão
-
29/05/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2020 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:16
Juntada de termo de triagem
-
10/09/2019 10:36
Recebidos os autos
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10/09/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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