TJRR - 0824791-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/09/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2025
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON DA SILVA
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0824791-80.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.384,66 Polo Ativo(s) ERIVELTON DA SILVA Comunidade Indigena do Araçá, s/n - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ERIVELTON DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega que, a partir de 2021, a instituição financeira ré passou a realizar descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", os quais não foram por ele contratados ou autorizados.
Afirma que, apesar de ter contatado o banco e solicitado o contrato correspondente, este nunca foi fornecido.
Sustenta que os débitos indevidos totalizam R$ 2.192,33 (dois mil, cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos) e requer a devolução em dobro, totalizando R$ 4.384,66 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré apresentou contestação e defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que as tarifas decorrem de pacote de serviços expressamente contratado pela autora, mediante adesão eletrônica.
Sustentou a licitude da sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar e de restituir valores.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadasa especificaremprovas, não constam requerimentos das partes.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
No mérito, o ponto controvertido cinge-se em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira a título de " " na conta Tarifa Pacote de Serviços corrente do autor.
Compulsando os autos, observa-se que o réu juntou o termo de adesão a pacote de serviços, no qual o autor aderiu expressamente a um pacote que justifica as cobranças.
Tal documento, por si só, afasta a tese de inexistência de contratação.
Outrossim, a tese autoral de que o termo seria nulo por não especificar o valor da tarifa não se sustenta.
A contratação de pacotes de serviços é prática autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e os valores das tarifas são públicos e ostensivamente divulgados pela instituição financeira.
Ademais, o autor anuiu tacitamente com os descontos mensais por aproximadamente quatro anos (de 2021 até a propositura da ação em maio de 2025), sem apresentar qualquer oposição administrativa.
A utilização contínua e prolongada dos serviços bancários, sem impugnação, configura anuência tácita e cria a legítima expectativa de validade da relação contratual, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( ).
A jurisprudência desta Turma Recursal é assente neste sentido: surrectio "A utilização reiterada de serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura contratação tácita e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços. É incabível a restituição de valores pagos a título de pacote de serviços quando evidenciada a fruição contínua dos serviços e a ausência de oposição pela parte " (TJRR – RI 0854582-31.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz consumidora BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 30/06/2025) Portanto, comprovada a regularidade da contratação, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de um direito.
Consequentemente, não há ato ilícito a ser reparado, o que afasta a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como o pedido de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa ação, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0824791-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/07/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2025 11:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 20:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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