TJRO - 7009366-13.2018.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de VALERIA BORGES PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:22
Decorrido prazo de VALERIA BORGES PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:50
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 10:25
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 25/08/2021 23:59.
-
14/06/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:17
Expedição de RPV.
-
07/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de VALERIA BORGES PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:37
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:37
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7009366-13.2018.8.22.0005 Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte autora: EXEQUENTE: VALERIA BORGES PEREIRA, CPF nº *66.***.*85-15, RUA MARACATIARA 3466 JK - 76909-710 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2- Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão. 3- Todavia, manifestando-se pela concordância, não havendo impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, desde já homologo os cálculos apresentados, e determino que expeça-se Precatório requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição.
Havendo informação de pagamento, arquive-se, sendo desnecessário a remessa ao gabinete. 4 – Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 5º, da Resolução nº 37/2018-PR), inclusive número do Pis/Pasep ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS) do autor e Advogado, para eventuais descontos tributários, assim como informações de não incidência tributária de ambos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 5 - Considerando-se a implantação do Processo Judicial Eletrônico, do Sistema de Administração de Precatórios e seguindo as boa práticas da comarca de Cacoal, inexiste razão para o envio de peças impressas, devendo o ente público retirar as peças processuais necessárias para instruir a RPV no próprio PJE.
Portanto: a) intime-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, necessário que o ente público(executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição. 6- Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par -
19/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7009366-13.2018.8.22.0005 Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte autora: EXEQUENTE: VALERIA BORGES PEREIRA, CPF nº *66.***.*85-15, RUA MARACATIARA 3466 JK - 76909-710 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2- Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão. 3- Todavia, manifestando-se pela concordância, não havendo impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, desde já homologo os cálculos apresentados, e determino que expeça-se Precatório requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição.
Havendo informação de pagamento, arquive-se, sendo desnecessário a remessa ao gabinete. 4 – Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 5º, da Resolução nº 37/2018-PR), inclusive número do Pis/Pasep ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS) do autor e Advogado, para eventuais descontos tributários, assim como informações de não incidência tributária de ambos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 5 - Considerando-se a implantação do Processo Judicial Eletrônico, do Sistema de Administração de Precatórios e seguindo as boa práticas da comarca de Cacoal, inexiste razão para o envio de peças impressas, devendo o ente público retirar as peças processuais necessárias para instruir a RPV no próprio PJE.
Portanto: a) intime-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, necessário que o ente público(executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição. 6- Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par -
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:04
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 08/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:52
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2020 17:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 17:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2020 10:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/05/2020 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 13:33
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
28/05/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2019 22:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 10:55
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:54
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:54
Decorrido prazo de VALERIA BORGES PEREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:59
Publicado Sentença em 09/04/2019.
-
08/04/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:01
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2018 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2018 13:42
Conclusos para decisão
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31/10/2018 12:03
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 07:52
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 07:52
Decorrido prazo de VALERIA BORGES PEREIRA em 30/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 01:47
Publicado Despacho em 08/10/2018.
-
05/10/2018 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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