TJRO - 7002898-85.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de
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10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07 a 05/07/2024 7002898-85.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7002898-85.2022.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Kaio Marques Alves Curador(a) : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip Advogado(a) : Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado(a) : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 15/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Ação de cobrança.
Assistência judiciária gratuita.
Parte Assistida Pela Defensoria Pública.
Gratuidade deferida tacitamente.
Interesse recursal.
Ausência.
Não conhecimento.
A falta do interesse recursal, um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, obsta o seu conhecimento.
A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública depende de prévia comprovação da condição de hipossuficiência do assistido, a teor do que dispõe a Lei Complementar 65/2003, em seu art. 4º - Encontrando-se a parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se a sua condição de hipossuficiente. -
23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KAIO MARQUES ALVES *84.***.*13-00
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18/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:51
Juntada de termo de triagem
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15/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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