TJRO - 0138525-88.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/04/2021 13:04
Devolvidos os autos
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24/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:03
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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21/03/2021 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0138525-88.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0138525-88.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Raulino Cargnin Apelado: Atacado São Paulo Conf Ltda Apelada: Olivia Foletto Cargnin Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/05/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Inércia do exequente.
Inocorrência.
Descumprimento de providências preliminares antecedentes ao reconhecimento da prescrição.
Art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sentença írrita.
Prosseguimento da demanda executiva.
Se o processo executivo transcorreu à normalidade, sem inércia da exequente ou qualquer comportamento desidioso, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
A suspensão da execução a pedido e autorizada judicialmente constitui fato impeditivo à ocorrência da prescrição, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.
O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além da ausência de localização do devedor ou de seus bens, da adoção das providências preliminares do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quais sejam, a suspensão do processo por um ano, o arquivamento provisório, o transcurso do prazo quinquenal a partir do arquivamento e a prévia intimação da exequente, quando, só então, torna-se-á possível ocorrer o fenômeno prescricional.
Não verificada a hipótese de prescrição, a sentença deve ser declarada írrita, objetivando o prosseguimento do executivo fiscal até ulteriores termos.
Recurso provido. -
17/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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24/11/2020 16:51
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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02/06/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 20:34
Juntada de termo de triagem
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29/05/2020 08:01
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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